ILMO. SR. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO ……..
….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar e requerer o que abaixo segue.
DOS FATOS
A requerente em …/…/…, com o intuito de importar mercadorias, solicitou junto à agência do Banco …. na Cidade de …., credenciada para exame de documentação, a Licença de Importação que trata o regulamento aduaneiro.
Em …/…/…, recebeu a licença de importação, não lhe tendo sido feita qualquer exigência a ser suprida, ou solicitação de documentos.
Em …/…/…, foi requerido o processamento do desembaraço da mercadoria, tendo sido pago o imposto de importação devido, no valor de R$ ….
No dia …. de …. de …., a empresa foi intimada através de seu representante legal para cumprir o disposto no artigo 3º da Portaria Secex nº 06/97.
Tal disposição determina seja para o desembaraço da mercadoria importada apresentado o documento denominado LICENÇA DE EXPORTAÇÃO.
O documento solicitado, segundo a própria portaria é de emissão das autoridades competentes da República Popular da China. (Instruções de conferência, nº 1 do item II da portaria), sendo indispensável para o deferimento da autorização de licenciamento de importação .
O artigo 5º determina:
“Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior autorizará o licenciamento da importação para produtos originários da República Popular da China. sujeitos às restrições quantitativas, SOMENTE quando amparados em Licenças de Exportação, emitidas em conformidade com o disposto no Anexo B.”
No momento a concessão da autorização de importação, entretanto, não foi exigido a LICENÇA DE EXPORTAÇÃO.
Em verdade, a Requerente só tomou conhecimento da necessidade tal documento no momento do desembaraço.
A emissão da Licença de Importação por parte da SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR sem qualquer outra levou a Requerente a celebrar contrato no valor de US ….
DO DIREITO
Assim, considerado que a falta do documento é resultado de erro cometido pela própria Secretaria de Comércio Exterior, que não poderia ter concedido a autorização para importação sem a licença para exportação, não pode a requerente ser penalizada.
É cediço que ninguém se escusa de cumprir a Lei alegado seu desconhecimento.
Porém, no presente caso, desconhecimento partiu da própria autoridade competente, induzindo a erro a Requerente, que desconhecia a necessidade da apresentação de outro documento que não a própria licença de importação.
De outro lado, não se pode considerar a portaria, a qual se pretende fazer cumprir, como norma legal, válida e eficaz, para exigir comportamento da Requerente.
O artigo 7º dispõe:
“Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 1997.”
Todavia, a publicação só ocorreu em 03/07/97, assim sendo tal artigo não tem qualquer validade, e a Portaria só entrou em vigor 45 dias após a publicação. (artigo 1º do Decreto-Lei 4.657/42 – Lei de Introdução ao Código Civil).
A este respeito, PAULO DE BARROS CARVALHO, em sua obra Curso de Direito Tributário, discorre:
“O rigor das leis, no tempo, está sob a diretriz genérica fixada pelo art. 1º da Lei de introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). E é precisamente esse conteúdo do art.101 do Código Tributário Nacional, ao firmar que a vigência da legislação tributária Nacional, ao firmar que a vigência da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvando o previsto neste capítulo.
Sendo assim, as normas tributárias entram em vigor, salvo disposição em contrário, quarenta e cinco dias após haverem sido publicadas.”
Indiscutível, portanto, que a Portaria nº 6/97, publicada em 03/07/97, só entrou em 45 dias após a publicação, ou seja em 17/08/97, quando já havia sido solicitada a concedida a LI.
Portanto, de qualquer ângulo que se analise a questão, fica claro que a Requerente não pode sofrer qualquer tipo de sanção, que aliás, nem é prevista na Portaria.
Se se admitir, “ad argumentandum”, que a Portaria era eficaz em …/…/…, data do pedido de Licença de Exportação a torna inexigível também no momento do desembaraço.
Como demonstrado antes, por ter a Portaria entrado em vigor somente em 17/08/97, não pode ser exigida da Requerente a apresentação da Licença de Exportação, por faltar norma válida e eficaz para tanto.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a Vossa Senhoria, seja ordenado o processamento do desembaraço aduaneiro, sem o cumprimento da exigência anteriormente feita, por ser injurídica.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]