Cidade, data.
Ao
ESTADO DE XXXX
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
GABINETE DO SECRETÁRIO E ASSESSORIAS
REF.: XXXXX
Prezados Senhores,
A NOME DA IMPUGNANTE, qualificação, com fundamento no § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/93, vem, tempestivamente, interpor esta IMPUGNAÇÃO ao edital apresentado por esta Administração, levando em consideração o ordenamento jurídico vigente no país e o disposto no artigo 22, inciso I da Constituição Federal Brasileira.
DOS FATOS
- A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE XXXXX abriu um processo licitatório, a Concorrência nº XXX, que tem como objeto contratar empresa prestadora de serviços de monitoramento remoto de sentenciados, por meio de rede de telecomunicações e sistemas informatizados capazes de identificar e localizar módulos instalados em cerca de, inicialmente, 3.000 sentenciados em regime semiaberto, que trabalham externamente, incluindo, eventualmente, 1.800 sentenciados, também em regime semiaberto, beneficiados com a saída temporária, regulada na Lei de Execução Penal nº 7.210/84 (prevista para acontecer cinco vezes ao ano), no âmbito do Estado de XXXXX, marcada para o dia 17/04/2009.
- A IMPUGNANTE, no intuito de participar desse certame, obteve o edital em questão para poder preparar uma proposta estritamente de acordo com as necessidades dessa Administração.
- Contudo, depara-se esta empresa com flagrante ilegalidade do procedimento licitatório que intenta adquirir sistema não previsto na Legislação Federal.
- O sistema de monitoramento de sentenciados ainda não possui legitimidade para prática no Brasil, haja vista a inexistência de legislação que permita ou regulamente o sistema.
- Nada obstante, há, no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.288/2007, que aguarda votação, que regularia a matéria em tela.
- Assim, enquanto perdurar o trâmite legislativo do supramencionado projeto, ou enquanto não for aprovada legislação federal que possibilite tal instalação, o objeto da licitação é ilegal
- Em não havendo legislação federal que regulamente a prática, alterando a Lei de Execuções Penais, que, atualmente, não possibilita tal procedimento, tem-se ato ilegal, não podendo ser legitimado pelo Estado.
- Em que pese o interesse do Estado e o escopo do certame de garantir segurança aos cidadãos, bem como o exato cumprimento da pena, não é possível ultrapassar os limites legais/constitucionais previamente estabelecidos, sob pena de curvar-se ao Maquiavelismo dos fins justificando os meios.
- Neste tocante, tem-se cristalino dispositivo constitucional, que, como não poderia deixar de ser, regulamenta competência para legislar sobre matéria penal ou processual penal:
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE À UNIÃO legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
- Sendo assim, considerando a flagrante ilegalidade do objeto do instrumento convocatório, ausente qualquer legislação válida que o regulamente, não há razões para delongar essa justificativa que, ainda que concisa, é clara, pontual e objetiva:
- É defeso a prática de contratos cujo objeto seja ilegal ou não-absorvido pelo ordenamento jurídico vigente.
- Nestes termos, requer a IMPUGNAÇÃO da Concorrência nº XXX, devendo esta aguardar a aprovação de legislação federal que regulamente e legalize seu objeto.
Pede deferimento.
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IMPUGNANTE