ILMO. SR. DIRETOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE ……….
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
em face de
auto de infração lavrado por polícia rodoviária federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
No dia …./…./…., o recorrente transitava pela rodovia BR ………, conduzindo o veículo …….., de sua propriedade, quando na altura do Km ……, foi abordado por um Policial Rodoviário Federal, que aplicou-lhe duas autuações, uma por ultrapassar em faixa dupla contínua e outra pelo fato do veículo encontrar-se indevidamente licenciado.
No tocante à multa por ultrapassagem em faixa dupla contínua nada há a questionar-se.
No entanto, a multa relativa ao fato do veículo encontrar-se indevidamente licenciado, esta não se justifica, senão vejamos:
Consoante consta do auto de infração mencionado, cuja cópia segue inclusa, o veículo em questão foi considerado como não estando devidamente licenciado, pelo fato do recorrente não portar o comprovante de recolhimento do seguro obrigatório.
Ocorre, no entanto, que inexiste na Legislação Pátria, alguma Lei que determine que o comprovante de recolhimento de seguro obrigatório é de porte obrigatório.
DO DIREITO
Note-se que o artigo 133 do CNT, apenas determina ser de porte obrigatório o Certificado de Licenciamento Anual.
Veja que o legislador, quanto ao documento de porte obrigatório, fez questão de discriminá-lo na Lei, não deixando a questão a critério de Portarias ou Resoluções.
Aliás, é norma constitucional e regra comezinha de Direito, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei.
Ressalte-se, outrossim, que não é desconhecido que o § 2º do artigo 131 do CNT estabeleça que :
“O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
No entanto, é cristalino, salta aos olhos, que não compete à Polícia Rodoviária fiscalizar os débitos inerentes ao veículo, pois em momento algum o legislador exigiu que o motorista carregasse consigo os comprovantes de recolhimentos de débitos, tributos, encargos e multas, tanto de trânsito como ambientais, bem como previu e estabeleceu a criação de meios para que o “Policial de Estrada” pudesse fiscalizar débitos.
Tão somente compete à Polícia Rodoviária fiscalizar o Certificado de Licenciamento Anual, pois apenas este é de porte obrigatório, segundo a Lei, o restante da documentação deve ser fiscalizado pela Polícia Civil, no ato do licenciamento do veículo, sendo requisitos necessários à expedição do novo certificado.
Não pode, de maneira alguma, o policial, ou alguma eventual Resolução ou Portaria, pretender mudar a Lei, ou esticá-la, eis que se trata de norma que impõe penalidade, e é regra básica de Direito, que a norma que impõe sanção deve ser interpretada restritivamente, não podendo nem mesmo ser aplicada por analogia.
Ressalte-se também, que não condiz com os critérios da Justiça, a utilização de dois pesos e duas medidas, assim sendo, se a Polícia Rodoviária vai exigir a apresentação de comprovante de recolhimento do seguro obrigatório, deve então exigir também certidão negativa de multas de trânsito e ambientais, se quiser fazer valer o § 2º do artigo 131 do CNT, e com isto vai tornar inviável a vida do motorista.
Deve ser lembrado também, que o veículo do requerente não foi apreendido, sendo certo que se realmente o mesmo tivesse infringido o artigo 230, inciso V, do CNT, como o policial rodoviário fez constar do auto de infração em tela, deveria ter ele feito valer a Lei, ou seja, deveria ter apreendido o veículo, consoante consta ao final do dispositivo citado, pois se assim não procedendo, teria cometido crime de prevaricação.
Ressalte-se por fim, que consoante demonstra o documento incluso, o seguro obrigatório do veículo em questão, encontra-se devidamente recolhido desde o dia …../…../……
Deste modo, é evidente que o recorrente não poderia ter sido multado sob a alegação de que o seu veículo não se encontrava devidamente licenciado, pois é certo que estava.
Analisando de forma criteriosa a situação, constatamos que na realidade o recorrente não foi multado porque seu veículo não se encontrava devidamente licenciado, mas sim, porque ele não portava o comprovante de recolhimento do seguro obrigatório.
A multa aplicada, tem base no artigo 230, V, do CNT, o qual dispõe:
“Conduzir o veículo:
V- que não esteja registrado e devidamente licenciado.”
Como já dito, comprova o documento incluso, que o veículo do requerente encontrava-se, no ato da fiscalização, devidamente licenciado, de modo que não pode ser ele multado sob a alegação de que não estava.
Se a Polícia Rodoviária não dispõe de meios para verificar se o requerente pagou ou não o seguro obrigatório do veículo, não pode pretender culpá-lo por isso. O cidadão não pode ser obrigado a carregar consigo documento que a Lei não exige, para suprir a falta de aparelhamento e de informações de que sofrem os órgãos federais, estaduais e municipais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, sendo evidente a irregularidade existente, respeitosamente requer-se de V. Sª, seja o presente recurso julgado inteiramente procedente, para determinar o cancelamento da multa inerente a irregularidades no licenciamento do veículo do requerente, constante do Auto de Infração de nº ……………., como medida de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]