Administrativo

Modelo de Defesa Administrativa Fiscal – Nulidade do Auto de Infração Lavrado

ILMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA COMARCA DE …. – ESTADO DE ….

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº …..

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, com base no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal e demais disposições legais pertinentes, à presença de Vossa Excelência apresentar

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

em face de

notificação fiscal de lançamento de débito, NFLD n.º …., lavrada em …./…./…., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

Preliminarmente, como é sabido, o auto de infração é um ato jurídico que produz efeitos jurídicos e, como tal, exige todos os requisitos para tanto, ou seja, que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, e que obedeça à forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do CC).

E mais, é um ato administrativo, ou seja, é um ato jurídico praticado por autoridade pública, que tem por finalidade apurar infrações, mas sempre de maneira vinculada, ou seja, seguindo as exatas prescrições da lei.

Na modalidade de ato vinculado o auto de infração deve conter os exatos e precisos ditames determinados na lei específica, o que, como veremos, inocorre, já que vícios existem. Dentre eles …., acarretando, por certo, a nulidade do ato.

Nas palavras de De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico:

“Na terminologia jurídica, seja comercial civil, representa a ação de apor a pessoa o seu nome, com todos os apelidos e cognomes e com todas as letras com que ele escreve em papel ou documento de que resulte, ou não obrigação, sem o que não ficará obrigado nele quando este for o seu fim.

A assinatura se estende do próprio punho do assinante o que significa que ele próprio quem escreveu.”

Pela conceituação, depreende-se que inexiste documento se não estiver presente todos os elementos indispensáveis, assim não teremos um auto de infração, administrativamente considerado.

Este dano é de tal monta que fere de morte a validade do ato administrativo. Impossível a ratificação posterior do erro fatal, eis que as condições materiais já não mais permanecem.

Será um documento sem qualquer valor, seja probatório, seja meramente indiciante, porque aquilo que é nulo não pode gerar qualquer efeito juridicamente relevante.

Na Teoria das Nulidades amplamente defendida pelo Professor Hely Lopes Meirelles temos que:

“Ato nulo: É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em que seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público; reconhecidos por interpretação das formas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo, ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.”

É, portanto, um ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições em seu procedimento formativo devendo ser decretado nulo, afastando seus efeitos principais e secundários.

(Levantar outras possíveis preliminares que possam haver).

DO MÉRITO

DOS FATOS

A autuada é empresa do ramo de prestação de serviços de …. como se pode constatar da verificação de seu contrato social (doc. ….) em anexo.

(Narrar fatos que levaram à autuação).

Como se mostrará ao final não poderá prosperar o entendimento do agente fiscal autuante, devendo ser anulado a referida Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD n.º …. para que se faça a verdadeira justiça.

DO DIREITO

1. DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE

A definição de tributo é objeto do artigo 3º do CTN, in verbis:

“Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Tributo com efeito de confisco é aquele expressamente oneroso ou aquele no sentido de penalidade. É este o entendimento de que se extrai da lição de Cláudio Pacheco, para quem:

“vigora um princípio básico em relação ao tributo e que é aquele pelo qual nunca se deve expandir ou crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou entidade tributada, quando esta atividade ou produção é de proveito ou de benefício coletivo. Assim o tributo não deve ser antieconômico ou anti-social, em pela sua natureza nem pelas bases de sua incidência, de seu lançamento ou de sua cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou cobrado de modo a prejudicar, tornando ineficiente, ainda menos paralisando ou obstruindo, a atividade produtiva do contribuinte, desde que esta atividade se possa reputar como benéfica à sociedade.”

A tributação jamais pode ter a conotação confiscatória devendo observar os mais restritos ditames da lei e nunca prejudicar a sociedade.

Esta postura fere o direito de propriedade que é defendido expressamente no artigo 5º, inciso XXII da Carta Maior, onde temos:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXII – é garantido o direito de propriedade.”

E ainda temos o artigo 150, inciso IV do mesmo diploma legal, in verbis:

“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”

Percebe-se claramente que na medida em que prospere a infundada exigência do fisco federal estará havendo um afronto direto aos princípios constitucionais acima expressos.

(Levantar outros princípios possivelmente violados – Princípio da Legalidade, por exemplo).

2. CONCLUSÕES

Em conclusão temos que não pode prosperar o dito auto de infração devendo o mesmo ser anulado uma vez que:

a) a empresa foi autuada pelo agente fiscal da Receita Federal em …./…./….;

b) alegou-se no auto de infração que ….;

c) este entendimento não pode prosperar tendo em vista ….;

d) deve, por derradeiro, ser julgada nula a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD ora combatida em respeito aos princípios constitucionais do não confisco e do Direito de Propriedade, e ainda, ser a educação um dever de todos e principalmente da sociedade, não podendo esta vir a ser prejudicada, mas muito pelo contrário, ser estimulada.

DOS PEDIDOS

Espera-se pelas razões expostas que seja desconstituída a referida Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD lavrada pelo agente fiscal do ……, anulando-se o mesmo, assim requer por fim:

a) juntada nos autos da procuração anexa (doc. ….), cópia do contrato social (doc. ….), bem como demais documentos;

b) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito;

c) que seja julgado procedente o pedido da autuada para que se anule a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n.º …., e, por via de conseqüência, a exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do presente processo administrativo fiscal.

Nestes Termos, pede que seja recebida a presente Defesa Administrativa, e, finalmente julgada aprovada, para os fins acima expostos.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Defesa Administrativa Fiscal – Nulidade do Auto de Infração Lavrado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/administrativo-peticoes/modelo-de-defesa-administrativa-fiscal-nulidade-do-auto-de-infracao-lavrado/ Acesso em: 22 dez. 2024
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