Administrativo

Modelo de Defesa Administrativa Fiscal – notificação fiscal de lançamento de débito – princípio do não confisco – ofensa ao direito de propriedade

ILMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA COMARCA DE …. – ESTADO DE ……..

…., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º …., com sede na Rua …. n.º …., na Comarca de …., Estado de …., neste ato representado por seu sócio gerente, através de seus advogados infra-assinados, instrumento procuratório em anexo (doc. ….) vem a presença de Vossa Senhoria, com base no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal e demais disposições legais pertinentes apresentar sua

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

em face da notificação fiscal de lançamento de débito, NFLD n.º …., lavrada em …./…./…., pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

A autuada é empresa do ramo de prestação de serviços de …. como se pode constatar da verificação de seu contrato social (doc. ….) em anexo.

(Narrar fatos que levaram à autuação).

Como se mostrará ao final não poderá prosperar o entendimento do agente fiscal autuante, devendo ser anulado a referida Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD n.º …. para que se faça a verdadeira justiça.

II – DO DIREITO

II.1. DAS PRELIMINARES

Preliminarmente, como é sabido, o auto de infração é um ato jurídico que produz efeitos jurídicos e, como tal, exige todos os requisitos para tanto, ou seja, que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito e que obedeça à forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 82 do CC).

E mais, é um ato administrativo, ou seja, é um ato jurídico praticado por autoridade pública, que tem por finalidade apurar infrações, mas sempre de maneira vinculada, ou seja, seguindo as exatas prescrições da lei.

Na modalidade de ato vinculado o auto de infração deve conter os exatos e precisos ditames determinados na lei específica, o que, como veremos, inocorre, já que vícios existem. Dentre eles …., acarretando, por certo, a nulidade do ato.

Nas palavras de De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico:

“Na terminologia jurídica, seja comercial civil, representa a ação de apor a pessoa o seu nome, com todos os apelidos e cognomes e com todas as letras com que ele escreve em papel ou documento de que resulte, ou não obrigação, sem o que não ficará obrigado nele quando este for o seu fim.

A assinatura se estende do próprio punho do assinante o que significa que ele próprio quem escreveu.”

Pela conceituação, depreende-se que inexiste documento se não estiver presente todos os elementos indispensáveis, assim não teremos um auto de infração, administrativamente considerado.

Este dano é de tal monta que fere de morte a validade do ato administrativo. Impossível a ratificação posterior do erro fatal, eis que as condições materiais já não mais permanecem.

Será um documento sem qualquer valor, seja probatório, seja meramente indiciante, porque aquilo que é nulo não pode gerar qualquer efeito juridicamente relevante.

Na Teoria das Nulidades amplamente defendida pelo Professor Hely Lopes Meirelles temos que:

“Ato nulo: É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em que seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público; reconhecidos por interpretação das formas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo, ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.”

É, portanto, um ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições em seu procedimento formativo devendo ser decretado nulo, afastando seus efeitos principais e secundários.

(Levantar outras possíveis preliminares que possam haver).

II.2. DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE

A definição de tributo é objeto do artigo 3º do CTN, in verbis:

“Art. 3º – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Tributo com efeito de confisco é aquele expressamente oneroso ou aquele no sentido de penalidade. É este o entendimento de que se extrai da lição de Cláudio Pacheco, para quem:

“vigora um princípio básico em relação ao tributo e que é aquele pelo qual nunca se deve expandir ou crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou entidade tributada, quando esta atividade ou produção é de proveito ou de benefício coletivo. Assim o tributo não deve ser antieconômico ou anti-social, em pela sua natureza nem pelas bases de sua incidência, de seu lançamento ou de sua cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou cobrado de modo a prejudicar, tornando ineficiente, ainda menos paralisando ou obstruindo, a atividade produtiva do contribuinte, desde que esta atividade se possa reputar como benéfica à sociedade.”

A tributação jamais pode ter a conotação confiscatória devendo observar os mais restritos ditames da lei e nunca prejudicar a sociedade.

Esta postura fere o direito de propriedade que é defendido expressamente no artigo 5º, inciso XXII da Carta Maior, onde temos:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXII – é garantido o direito de propriedade.”

E ainda temos o artigo 150, inciso IV do mesmo diploma legal, in verbis:

“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”

Percebe-se claramente que na medida em que prospere a infundada exigência do fisco federal estará havendo um afronto direto aos princípios constitucionais acima expressos.

(Levantar outros princípios possivelmente violados – Princípio da Legalidade, por exemplo).

III – CONCLUSÃO

Em conclusão temos que não pode prosperar o dito auto de infração devendo o mesmo ser anulado uma vez que:

a) a empresa foi autuada pelo agente fiscal da Receita Federal em …./…./….;

b) alegou-se no auto de infração que ….;

c) este entendimento não pode prosperar tendo em vista ….;

d) deve, por derradeiro, ser julgada nula a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD ora combatida em respeito aos princípios constitucionais do não confisco e do Direito de Propriedade, e ainda, ser a educação um dever de todos e principalmente da sociedade, não podendo esta vir a ser prejudicada, mas muito pelo contrário, ser estimulada.

IV – DO PEDIDO

Espera-se pelas razões expostas que seja desconstituída a referida Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD lavrada pelo agente fiscal do ……, anulando-se o mesmo, assim requer por fim:

a) juntada nos autos da procuração anexa (doc. ….), cópia do contrato social (doc. ….), bem como demais documentos;

b) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito;

c) que seja julgado procedente o pedido da autuada para que se anule a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n.º …., e, por via de conseqüência, a exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do presente processo administrativo fiscal.

Nestes Termos, pede que seja recebida a presente Defesa Administrativa, e, finalmente julgada aprovada, para os fins acima expostos.

…., …. de …. de ….

…………….

Advogado

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Defesa Administrativa Fiscal – notificação fiscal de lançamento de débito – princípio do não confisco – ofensa ao direito de propriedade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/administrativo-peticoes/modelo-de-defesa-administrativa-fiscal-notificacao-fiscal-de-lancamento-de-debito-principio-do-nao-confisco-ofensa-ao-direito-de-propriedade/ Acesso em: 30 abr. 2024
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