Cidade, data.
Ao
ESTADO DE XXXXXX
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA ESTRUTURA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Licitações
REF.: Tomada de Preços Nº XXXXX
Sr. Presidente,
A NOME DA CONTRARRAZOANTE, qualificação, vem, através desta, apresentar estas
Contra-razões
ao recurso apresentado pela RECORRENTE, alegando o não cumprimento do edital por parte da CONTRARRAZOANTE, o que demonstra, claramente, conforme vamos demonstrar, um profundo desconhecimento do diploma editalício, bem como dos princípios basilares do procedimento licitatório, por parte da recorrente.
DOS FATOS:
1. A Contrarrazoante é uma empresa séria e, como tal, preparou sua documentação totalmente de acordo com o edital, que foi prontamente aceita por essa Administração. Essa pertinente comissão não pôde, sequer, vislumbrar qualquer erro na proposta da licitante em questão.
2. Entretanto, a Recorrente, com o claro intuito de tumultuar e prejudicar o andamento do certame, apresentou um recurso absurdo, que não corresponde à realidade, e, seguramente intempestivo.
3. Fato é que a fase de habilitação do certame ocorreu em 13/12/2006 e, sendo assim, o prazo recursal seria o dia 20/12/2006, todavia, a peça recursal foi apresentada em 10/01/2007 solicitando a INABILITAÇÂO da empresa, ex vi:
“Assim, os equipamentos apresentados pela empresa CONTRARRAZOANTE estão em desacordo com a legislação específica ferindo assim frontalmente o que dispõe o Edital em seu item 7.5.2 supra transcrito, devendo a mesma ser DESABILITADA (sic)”.
4. Não há que se falar em inabilitação quando já se passou a fase de habilitação e, inclusive, já foram executados os testes reais dos equipamentos. Dessa forma, a peça recursal não deve ser conhecida sendo negado seu requerimento sem análise do mérito.
5. Contudo, mesmo que o recurso fosse tempestivo e que seu mérito pudesse ser analisado, não há fundamento jurídico para sustentar a lide.
6. Fato é que o instrumento convocatório não exige objetivamente que o produto seja homologado pela Anatel e, tampouco cita tal regulamentação. A menção de que a licitante deverá apresentar declaração de que atende às legislações pertinentes, significa simplesmente confirmar de que o produto possui o amparo legal para ser comercializado e não se trata de um produto que não poderia estar sendo fornecido.
7. Não obstante, cumpre ressaltar que, caso a Administração considerasse necessário a exigência de tal homologação deveria estar explícito no instrumento convocatório, ou ainda, em não estando e considerando a Recorrente tal exigência fundamental a este certame, deveria esta ter IMPUGNADO o diploma editalício no prazo de até dois dias úteis antes da abertura, conforme determina o § 2º do art. 41 da Lei 8.666/93.
8. Como esse edital não foi impugnado, seus termos e requisitos tornam-se a lei desse procedimento licitatório e, assim sendo, seus requisitos devem ser fielmente seguidos em que se zele pelo Princípio do Julgamento Objetivo.
9. Por fim, cumpre esclarecer um trecho do recurso administrativo ora discutido:
“Frise-se que os equipamentos ofertados pela XXXXX são superiores ao da CONTRARRAZOANTE, visto que opera na freqüência de 331,8 THz, acima do limite superior de 3000 GHz (3 THz) estabelecido pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) para o espectro radioelétrico, conforme Consulta à Anatel ora acostado, sendo certo que a Impugnante (sic) está dispensada de certificação e homologação perante a Anatel”.
10. O excerto supracitado demonstra o desconhecimento do trâmite de uma Licitação por parte da recorrente. O certame em tela é uma Tomada de Preços do tipo MENOR PREÇO, sendo assim, todo aquele que é considerado habilitado para participar do procedimento compete em pé de igualdade e não há e nem pode haver distinções entre eles no que tange a qualidade superior ou inferior de seus produtos.
11.
Aceitar argumento tão falacioso é ir de encontro com a ISONOMIA e a OBJETIVIDADE do procedimento licitatório. Seria inconcebível a Administração adjudicar um contrato a uma empresa porque seu produto é mais bonito, mais vistoso, ou se valer de qualquer outro critério que não tenha sido estabelecido pelo instrumento convocatório e aceito pelas licitantes quando da não-impugnação do edital.
DA JUSTIFICATIVA:
1. O procedimento licitatório tem como característica principal, a escolha de empresa para executar um contrato pretendido pela Administração. Essa escolha deve ser feita dentro de parâmetros previamente definidos no edital, os quais são imutáveis depois de apresentadas as propostas. A CONTRARRAZOANTE, indiscutivelmente, atendeu às determinações do edital, portanto, habilitada para participar desse certame.
2. O procedimento a ser seguido no certame licitatório deve transcorrer exatamente conforme determina o edital, é o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, que a Lei de Licitações, Lei 8.666/93, traz, juntamente com a própria definição de licitação, logo no seu terceiro artigo. Assim é a redação do Artigo 3º da Lei 8.666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada EM ESTRITA CONFORMIDADE com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da VINCULAÇÃO ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifos nossos)
3. Interessante, também, é reproduzir o que foi escrito pelo respeitadíssimo Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 5 ed., São Paulo : Malheiros, 1994, pp. 271 e 272 :
“13. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da lei 8.666.”
“14. O princípio do julgamento objetivo, almeja como é evidente, impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.” (grifos nossos)
4. Também seria interessante transcrevermos as palavras do eminente conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Antonio Roque Citadini, Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações públicas, 2. ed – São Paulo: Editora Max Limonad. 1997, pp 319:
5.
“Como afirmado, a primeira verificação diz respeito à conformidade das propostas com o ato convocatório, não podendo a Administração se afastar das condições e exigências que fez, igualmente a todos quanto se interessassem. Não pode, por isso, inovar ou mudar, quer acrescentando, quer diminuindo aquelas exigências. Disto resulta o especial cuidado na elaboração do ato de convocação, o qual não pode ter redação ambígua, que impeça sua correta interpretação, pois, só é aceitável a desclassificação por motivo relevante, do qual se possa, com clareza, demonstrar a afronta a requisito objetivo do ato convocatório.” (grifos nossos)
6. Após doutrina e legislação apresentadas, não resta alternativa, que preserve a seriedade desse procedimento, senão, indeferir o tão equivocado recurso, exigindo a decisão da desclassificação de uma empresa correta, mantendo a habilitação da empresa que teve sua documentação totalmente vinculada ao edital.
DA SOLICITAÇÃO:
1. Assim, conforme restou claro nesta peça requer-se não seja conhecido o recurso administrativo dada sua intempestividade.
2. Caso não seja este o entendimento dessa douta comissão, requer-se seja negado provimento ao recurso, tendo em vista que seus argumentos condizem com a realidade consoante aduzido nestas contra-razões.
Nesses Termos, pede-se deferimento, bom-senso e legalidade
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CONTRARRAZOANTE