17 de Outubro de 2012
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Está pronto para ir a Plenário, em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 3.417/12, do Executivo, que modifica a forma de cobrança da taxa minerária do Estado. Em reunião conjunta das Comissões de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) e de Minas e Energia, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nesta quarta-feira (17/10/12), foram aprovados dois pareceres divergentes: o da FFO, relatado por seu presidente, deputado Zé Maia (PSDB), foi favorável ao projeto do Governo, recomendando a aprovação na forma do substitutivo nº 3, que apresentou. Já o de Minas e Energia, tendo como relator o presidente da comissão, deputado Sávio Souza Cruz (PMDB), recomenda a aprovação na forma do substitutivo nº 2, que apresentou.
Embora na reunião o número de parlamentares governistas fosse maior do que o número de oposicionistas, os deputados optaram por aprovar os dois pareceres, mesmo que divergentes. O objetivo foi facilitar e acelerar o encaminhamento do PL para o Plenário, já que o projeto tramita em regime de urgência. O parecer da FFO foi aprovado com votos contrários do PT e do PMDB.
A proposição de autoria do governador altera a Lei 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Mineirais (TRFM) e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Mineirais (Cerm). Na forma original, o PL 3.417/12 acaba com a isenção da TFRM para os recursos minerários destinados à industrialização no Estado, prevista na lei de 2011. A proposição também abre aos contribuintes da taxa ambiental (TFAMG) a possibilidade de dedução dos valores pagos.
Tramitação – Publicado na edição de 31 de agosto último, no “Diário do Legislativo”, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Na semana passada, o projeto recebeu parecer pela legalidade na Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo nº 1, que propunha alterações de alguns dispositivos relacionados ao controle e à avaliação das ações setoriais ligadas à utilização de recursos minerários. Contudo, o relator do PL na Comissão de Minas e Energia, Sávio Souza Cruz, apresentou o substitutivo nº 2, propondo revogar a lei 19.976, de 2011. Argumentou, para tal, que a matéria contém vícios de origem e é inconstitucional, criando uma taxa que na prática se configura como imposto. Segundo ele, as taxas devem refletir o custo de um serviço, mas a lei que criou a TFRM institui a cobrança por tonelada de minério extraído.
Além disso, Sávio criticou também o fato de o projeto governista permitir desconto de até 70% na taxa, arbitrariamente, contradizendo o Código Tributário Nacional. Ele apontou ainda a duplicidade de cobrança, pois o segmento minerário já paga a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado. O deputado Rogério Correia (PT) apoiou o relator, alegando que essa redução, a critério do governo, abre brechas inclusive para que governos futuros ajam de acordo com as conveniências de momento. Por sua vez, o deputado Lafayette de Andrada (PSDB) contra-argumentou que o que está proposto no projeto é o desconto na taxa, tornando-a uma taxa “flutuante”, pois o valor da tonelagem de minério é “altamente flutuante”.
Substitutivo da FFO defende projeto do Executivo
Em sua análise, a FFO opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 3, que apresentou, e pela rejeição dos substitutivos nºs 1, da CCJ, e 2, da Minas e Energia. Do ponto de vista orçamentário, a FFO entendeu que as inovações introduzidas na lei pelo artigo 1º do projeto não produzem repercussão para o Tesouro Estadual. Este artigo altera as especificações das competências de alguns órgãos que exercem o poder de polícia gerador da cobrança da TFRM e exclui a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sectes) com tal prerrogativa.
O substitutivo nº 3 também segue o entendimento da CCJ, de que a redução da alíquota da TFRM, no projeto original, é genérica. Com o novo texto, o valor da TFRM corresponderá a uma Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, podendo o Poder Executivo conceder desconto de até 70% desse valor, em função do custo decorrente do exercício do poder de polícia, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Entretanto, por uma questão de técnica legislativa, o substitutivo nº 3 determina
que essa modificação deveria constar em dispositivo autônomo, o artigo 8º-A da lei, mantendo assim a redação original do seu artigo 8º.
O mesmo substitutivo também inclui parágrafo único no artigo 3º da proposição, prevendo que, tendo havido pagamento intempestivo da TFRM, serão considerados, na compensação mencionada, os valores efetivamente pagos a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente. “Essa medida trará sistematicidade à lei e evitará cobrança indevida ou em duplicidade de valores já pagos pelos contribuintes da TFRM”, destacou o relator, deputado Zé Maia (PSDB).
Outra mudança introduzida pelo substitutivo nº 3 é a que altera a cláusula de vigência da lei (artigo 6º do projeto) para diferenciar a data de vigência da revogação de dispositivos previstos na Lei 19.976 relacionados aos recursos minerários destinados à industrialização no Estado. Segundo o relator, a diferenciação tem o objetivo de estabelecer que a vigência, nessas hipóteses, terá início no exercício financeiro subsequente ao da publicação, observados os princípios da anterioridade de exercício e da noventena. Isso porque a revogação de tais artigos implicará em revogação de isenção, ou seja, importará em restabelecer a incidência tributária da TFRM para as hipóteses que especifica. E, se um tributo volta a incidir, deve haver obediência aos citados princípios constitucionais – da anterioridade de exercício e da noventena.
Em sua argumentação, o relator da FFO, deputado Zé Maia, esclarece que “embora a autorização de redução de alíquota da Taxa possa, num primeiro momento, remeter à ideia de renúncia de receita, a taxa, em razão do previsto no artigo 77 do Código Tributário Nacional, tem como uma de suas hipóteses de incidência o exercício regular do poder de polícia”. “Se um dos órgãos que exercia tal função foi excluído da atividade fiscalizatória, é proporcional e razoável, sob o ponto de vista econômico e financeiro, que haja também a previsão de redução dos custos decorrentes de sua atividade”, explica. Além disso, esclarece que “a possibilidade de redução da alíquota da TFRM afasta eventuais alegações de que ela teria caráter de confisco”.
Consulte o resultado da reunião.
Fonte: AL/MG