O Governador Antonio Augusto Anastasia aprovou parecer nº 15.145 da Consultoria Jurídica (CJ) da Advocacia-Geral do Estado (AGE), que a partir da teleológica e sistemática da Constituição da República de 1988 a interpretação da expressão “defender réu pobre” constante do art. 272 da Constituição Mineira e do art. 1º, caput, da Lei estadual n.º 13.166, de 1999, concluiu não haver impedimento de o advogado dativo ser nomeado judicialmente para atuar no pólo ativo de eventual ação judicial para assistir ao juridicamente necessitado.
Citando jurisprudência dos Tribunais Superiores, Sérgio Pessoa ressaltou, ainda, que a atuação do advogado dativo decorre da ausência momentânea da presença da Defensoria Pública em número e em condições suficientes para atender ao comando constitucional. Portanto, não se poderia conceber limitação por parte do Estado de Minas Gerais a atuação complementar do advogado dativo, eis que em desacordo com a norma jurídica mencionada, o que, também, vulneraria o princípio jurídico da isonomia.
O parecer atendeu determinação do Advogado-Geral do Estado Marco Antônio Rebelo Romanelli, que também aprovou o parecer.
Fonte: PGE
