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Alegao de ofensa ao princpio do Promotor natural  rejeitada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Habeas Corpus (HC 103038) apresentado pela defesa de Leonardo Santiago Gibson Alves, condenado a 15 anos e meio de recluso em regime fechado pela prtica de homicdio qualificado (emboscada) e ocultao de cadver (artigos 121, § 2º, inc. IV, e 211, ambos do Cdigo Penal).

O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou o argumento de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Jri da Comarca de Santa Izabel (PA), assim como todos os atos dela decorrentes, seriam nulos pelo fato de o Procurador-Geral de Justia do Par ter designado um Promotor lotado em Belm para atuar no caso.

A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato do Procurador-Geral de Justia afrontou as regras de atribuio estabelecidas na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico) e na Constituio Federal, violando o princpio do promotor natural.

Aps requisitar e receber informaões do Procurador-Geral de Justia do Par sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a designao questionada foi absolutamente regular. O relator ressaltou que o STF tem reiteradas decisões no sentido de que o postulado do Promotor natural tem o objetivo de impedir que chefias institucionais do Ministrio Pblico faam designaões "casusticas e injustificadas, instituindo a reprovvel figura do acusador de exceo".

"Compulsando os autos, no entanto, no vislumbro a ocorrência de excepcional afastamento ou substituio do Promotor natural do feito originrio, mas to-somente a designao prvia e motivada de um Promotor para atuar em determinada sesso do Tribunal do Jri, tudo em conformidade com o procedimento previsto na Lei nº 8.625/93", afirmou Joaquim Barbosa.

Com base nas informaões prestadas pelo Procurador-Geral de Justia do Par, o ministro relator verificou que a designao foi feita em conformidade com a parte final da alnea ‘f’ do artigo 10 da Lei nº 8.625/93, dispositivo que permite ao Procurador-Geral designar membro do Ministrio Pblico para "assegurar a continuidade dos servios, em caso de vacncia, afastamento temporrio, ausência, impedimento ou suspeio de titular de cargo, ou com consentimento deste" e tambm com base no artigo 24 da mesma lei (o Procurador-Geral de Justia poder, com a concordncia do Promotor de Justia titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuio daquele).

No habeas corpus, a defesa argumentou que a designao havia se baseado na alnea ‘g’ do mesmo do inciso IV do artigo 10 da Lei Orgnica do Ministrio Pblica, ou seja, o Procurador-Geral teria designado membro do Ministrio Pblico para "por ato excepcional e fundamentado, exercer as funões processuais afetas a outro membro da instituio, submetendo sua deciso previamente ao Conselho Superior do Ministrio Pblico."

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: ACMP

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Alegao de ofensa ao princpio do Promotor natural  rejeitada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/ultimas-noticias/alega%c2%9d%c2%9do-de-ofensa-ao-princ%c2%9dpio-do-promotor-natural-%c2%9d-rejeitada/ Acesso em: 05 jul. 2025
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