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Reintegração: prescrição é contada a partir de reconhecimento do vínculo


A prescrição – perda do prazo para exercer o direito de ação ? para pedido de reintegração conta a partir do trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu o vínculo de emprego. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar, hoje (03), o processo movido por um empregado terceirizado da Companhia Energética de São Paulo (Cesp). O contrato do trabalhador ainda estava em vigor com a empresa prestadora de serviços quando ele ajuizou a ação de vínculo. Este detalhe fez toda a diferença no julgamento da SDI-1, que, por maioria, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) para que julgue o pedido de reintegração.



Com ressalvas de seu entendimento pessoal, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de que a ?pretensão à reintegração só passa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecendo o vínculo de emprego, por se tratar de pretensão condicionada à solução prévia do conflito?. Em sessão anterior, em que pediu para adiar o julgamento do processo, a relatora propôs esse voto, seguindo precedentes da própria SDI-1.



A peculiaridade do caso foi destacada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Ele esclareceu que o trabalhador prestava serviços à Cesp por intermédio de uma outra empresa e, ainda no decorrer do contrato de trabalho, ajuizou a ação requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Companhia Estadual. Em 1995, foi demitido da prestadora e aguardou o trânsito em julgado da ação de vínculo, que ocorreu em 2001, para ajuizar a segunda ação ? a de reintegração. ?Como o trabalhador poderia postular o retorno a um emprego do qual não havia se afastado??, questionou. E concluiu que o pretenso direito à reintegração surgiu no momento em que foi reconhecido o vínculo com a Cesp, isto é, com o trânsito em julgado da decisão nesse sentido. Ficaram vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula e João Batista Brito Pereira, que mantiveram o entendimento que considerava prescrito o direito do trabalhador, por não ter ajuizado a ação no prazo de dois anos após a rescisão do contrato.



Para o ministro Brito Pereira, a ação de reconhecimento de vínculo é declaratória e não interrompe a prescrição. A ministra Maria de Assis Calsing ressalvou que votava com a corrente majoritária neste caso específico porque o trabalhador ainda tinha contrato vigente na época da primeira ação, mas se tivesse sido demitido, deveria cumular os pedidos de vínculo e reintegração na mesma ação. (E-RR-1620/2001-005-15-00.5)





(Lourdes Tavares)





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Fonte: TST

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Reintegração: prescrição é contada a partir de reconhecimento do vínculo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/reintegracao-prescricao-e-contada-a-partir-de-reconhecimento-do-vinculo/ Acesso em: 27 jul. 2025
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