A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a Prosegur Brasil S.A – Transportadora de Valores e Segurança pela morte de um vigilante atingido por quatro tiros disparados por colega durante o serviço. De acordo com a decisão, a responsabilidade da empresa é baseada nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, segundo os quais o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função, ainda que não tenha concorrido com culpa.
A Turma decidiu ainda devolver o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para análise dos pedidos de indenização por danos morais dos familiares do vigilante. Ele foi atingido pelo colega quando prestavam serviço em uma agência da Caixa Econômica Federal em João Pessoa (PB). Após os disparos, o agressor suicidou-se com um tiro na cabeça.
O Tribunal Regional havia confirmado o resultado de primeiro grau que não reconheceu o direito dos familiares da vítima à indenização. Para o TRT, nem no inquérito policial nem nas provas do processo ficou demonstrada correlação do incidente com as funções desempenhadas pelos vigilantes, tratando-se de questão “totalmente alheia” ao trabalho, sem responsabilidade da empresa. O Regional afastou também a tese da responsabilidade objetiva, quando o acidente de trabalho é resultado dos riscos da atividade empresarial.
No recurso ao TST, os familiares do vigilante sustentaram que o empregador é responsável pelos atos cometidos por seus empregados no exercício do trabalho (artigo 932, inciso III, do CC), tese aceita pela ministra Delaíde Miranda Arantes, redatora do acórdão da Segunda Turma. Ela ressaltou que o crime que vitimou o empregado “foi cometido no local e em horário de trabalho”. Ficou vencido no julgamento da Turma o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator original do recurso.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-70100-82.2006.5.13.0001
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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