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JT reconhece vínculo de PM como segurança particular de condomínio


A declaração de existência da relação de emprego durante mais de quatro anos entre o Condomínio Novo Leblon, no Rio de Janeiro, e um policial militar que, nas horas vagas, prestava serviços particulares como segurança, foi mantida com a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista do condomínio quanto ao vínculo de emprego, alegando não ter sido comprovado o requisito da onerosidade.



O PM pleiteou o reconhecimento de existência da relação empregatícia entre 1/2/2005 e 23/9/2009 com o condomínio, onde trabalhou como segurança, em escala de revezamento de 12 por 36 horas, de domingo a domingo. No pedido, alegou haver na sua situação os requisitos para o vínculo de emprego, como o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.



Informou ainda que foi o gestor de segurança do condomínio, que controlava seu horário e o desempenho de suas funções e lhe pagava diretamente. Em audiência, uma testemunha afirmou que o PM, na condição de gestor da segurança, montou um grupo só de policiais militares para dar suporte aos vigilantes, e elaborava também a escala para que o grupo de policiais prestasse serviços em suas folgas.



O condomínio, por sua vez, defendeu-se dizendo que contratava os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. No entanto, confirmou nominalmente a existência do gestor, e que ele era empregado do condomínio e responsável pelo contrato com a empresa de vigilância, tendo sido dispensado quando foi contratada uma nova empresa de segurança.



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Com base nos depoimentos das partes e testemunhas, transcritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, ?ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade?. Além disso, o relator frisou que a aceitação da argumentação do condomínio de que a prestadora dos serviços de vigilância era a responsável pelo pagamento dos salários ?implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.





O fato de o trabalhador ser também policial militar não é considerado obstáculo para o reconhecimento da relação de emprego quando estão presentes seus elementos caracterizadores. Segundo o ministro Bresciani, o traço mais importante para a caracterização do vínculo é a ?subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso?. Para o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma, a fundamentação expressa no acórdão regional não permitia extrair conclusão diversa da obtida pelo TRT-RF.



(Lourdes Tavares/CF)



Processo: RR – 6-77.2010.5.01.0042



O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).





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Fonte: TST

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. JT reconhece vínculo de PM como segurança particular de condomínio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/jt-reconhece-vinculo-de-pm-como-seguranca-particular-de-condominio/ Acesso em: 02 mar. 2026
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