Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Representação do Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Partido Popular Socialista (PPS) e José Serra, pré-candidato à presidente da República pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por suposta propaganda eleitoral antecipada e divulgação de imagem pessoal. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior (foto).
De acordo com a representação, o PPS teria utilizado espaço autorizado pelo TSE para veiculação de seu programa partidário na modalidade de bloco, com duração de 10 minutos, que se deu em cadeia nacional. O programa questionado foi transmitido no dia 10 de junho de 2010, das 20h às 20h10 pela Rádio CBN e, das 20h30 às 20h40, pela TV Globo.
O conteúdo, conforme o PT, ?contraria, sobremaneira, às normas que regem a propaganda partidária, que é a divulgação exclusiva do programa e da proposta política do partido?. Conforme a representação, no programa transmitido é nítida a realização de propaganda eleitoral antecipada, bem como a divulgação de imagem pessoal de José Serra, uma vez que o pré-candidato ocupou parte significativa do programa nacional do PPS.
Além disso, o Partido dos Trabalhadores alega promoção de filiados ao PPS, bem como de não filiado, tendo em vista que José Serra à época da transmissão do programa, pré-candidato à Presidência da República pelo PSDB, objetivava alavancar sua popularidade eleitoral. Sustenta que o programa partidário ?fez diversas apologias à pessoa de José Serra, enaltecendo todos os seus feitos em sua trajetória de vida, o que demonstra claramente o desvirtuamento da propaganda partidária?.
Por essas razões, o PT pede a cassação do direito de veiculação de propaganda partidária do PPS, na modalidade de bloco, no próximo semestre, em rádio e TV, cumulada com aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea tanto ao partido quando ao beneficiário da propaganda que, no caso, foi José Serra. O artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), citado na representação, proíbe a propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano das eleições e fixa multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, a quem descumpre a determinação.
Por fim, o PT argumenta que deve ser aplicada a sanção prevista no artigo 367, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, que prevê o aumento da multa em até 10 vezes se o juiz ou o Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, a quantia é ineficaz, embora aplicada no máximo.
EC/LF
Processo Relacionado: RP 137921
Fonte: TSE
