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TSE recebe consulta sobre regras de veiculação de propagandas eleitorais

A Associação Nacional de Jornais (ANJ) apresentou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre regras de publicação de propaganda eleitoral em jornais. Em sua consulta, a ANJ indaga também sobre o limite máximo de quantidade de propaganda e seus efeitos nas chamadas dobradinhas (quando fazem menção a mais de uma candidatura). A relatora da consulta é a ministra Cármen Lúcia.

Na íntegra, a Associação Nacional de Jornais consulta se:

“a) a veiculação de um único anúncio de propaganda eleitoral fazendo menção a mais de uma candidatura, conhecida no meio comercial como “dobradinha” (e.g. um candidato a deputado estadual com mera menção a um deputado federal, e/ou senador e/ou governador e/ou presidente da República) será considerada, para efeitos do limite máximo de quantidade de propaganda, na contagem individual de cada candidato mencionado no anúncio independentemente de quem houver realizado a contratação da propaganda com o jornal ou apenas do candidato “principal” do anúncio, aquele que contratou a referida publicidade?

b) caso seja considerado o cômputo, para efeito da limitação referida, de cada um dos candidatos, pode o jornal recusar-se a publicar anúncios de candidatos que contenham referências a outras candidaturas (“dobradinhas”) a fim de evitar aplicações de sanções pecuniárias, considerando a dificuldade de se controlar a limitação de anúncios pelas diversas candidaturas?

c) a divulgação de anúncio de determinada candidatura que contenha, além dos dados de campanha e imagem do candidato contratante, possua, ainda, a imagem de outro candidato, sem referência aos seus dados de campanha, como número de registro ou cargo pretendido, é considerada na contagem do cômputo do limite deste último candidato?

d) a expressão “em datas diversas”, constante da nova redação do art. 43, ainda permite a divisão do espaço máximo (1/8 de página) em propagandas menores (por exemplo, duas propagandas de 1/16 de página) de um único candidato em uma mesma edição de jornal? Em caso positivo, serão contados os anúncios de forma individualmente?

e) Nas localidades em que houver segundo turno, a contagem do limite máximo de 10 anúncios previstos no art. 43 será reiniciada?”

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processo relacionado: Cta 131863

RC/GA


 


Fonte: TSE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. TSE recebe consulta sobre regras de veiculação de propagandas eleitorais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tse/tse-recebe-consulta-sobre-regras-de-veiculacao-de-propagandas-eleitorais/ Acesso em: 15 mar. 2026
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