06 de outubro de 2011 – 21h27
Ministro Gilson Dipp em sessão do TSE. Brasilia-DF 06/10/2011. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
Na sessão plenária desta quinta-feira (6), o Tribunal Superior Eleitoral negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia a anulação do registro da candidatura de Francisco Garcia Rodrigues como primeiro suplente da senadora eleita pelo Amazonas Vanessa Grazziotin (PCdoB), sob o argumento de que ele seria inelegível. O ex-candidato ao Senado Federal pelo Amazonas Arthur Virgílio Neto atuou no processo como assistente simples do MPE.
O Ministério Público afirmou que Francisco Garcia era inelegível porque seria, de fato, o presidente da Rádio e TV Rio Negro de Manaus, emissora que transmite a programação da TV Bandeirantes no Estado. Os ministros do TSE consideraram que o suplente da senadora não é administrador da empresa desde 2003, mas apenas cotista paritário, com outra sócia, da TV Rio Negro, concessionária de serviço público, o que não gera inelegibilidade pela legislação eleitoral.
A alínea “i” do inciso II do artigo 1º da Lei de Inelegibidades (Lei Complementar nº 64/1990) exige, sob pena de inelegibilidade, a desincompatibilização seis meses antes das eleições de pré-candidatos que exerçam cargo ou função de direção, administração ou representação em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.
Da tribuna, o advogado de defesa afirmou que Francisco Garcia Rodrigues Filho, filho do suplente da senadora, administra a Rádio e a TV Bandeirantes desde 2003, sendo seu pai, a partir daí, apenas cotista da empresa.
Disse ainda a defesa que Francisco Garcia Rodrigues teria participado de solenidade de inauguração da transmissão da TV digital no Amazonas, pela TV Bandeirantes, apenas pelo cargo honorífico de sócio que ocupa na TV Rio Negro de Manaus. O MPE alegou este fato, entre outros, como prova de que o candidato seria, de fato, o presidente da emissora.
Relator do recurso do Ministério Público, o ministro Gilson Dipp destacou que a Lei de Inelegibilidades apenas exige a desincompatibilização, seis meses antes das eleições, do administrador da empresa concessionária de serviço público, o que não é o caso do primeiro suplente da senadora, que é apenas cotista da empresa Rádio e TV Rio Negro, sem poder de administração.
?É entendimento desta Corte que as restrições que geram inelegibilidades são de legislação estrita, vedada interpretação extensiva?, lembrou o ministro Gilson Dipp.
EM/AC
Processo relacionado: RO 251457
Fonte: TSE
