07 de dezembro de 2011 – 21h40
Ministro Arnaldo Versiani em sessão do TSE. Brasilia-DF 07/12/2011. Foto: Sérgio Camargo./ASICS/TSE
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu por unanimidade, nesta noite (7), o registro de candidatura de Ronaldo Martins Campos (PMDB), candidato eleito a prefeito de Jacundá-PA na eleição de 2008. Os ministros entenderam que o candidato não precisava se desincompatilizar seis meses antes da eleição do cargo de diretor em rádio educativa, que não tinha qualquer contrato com o poder público, para concorrer ao cargo de prefeito.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) havia indeferido o registro de Ronaldo Martins por entender que ele precisava seis meses antes da eleição se desincompatibilizar do cargo de diretor da Rádio Energia para concorrer à prefeitura. De acordo com a corte regional, a desincompatibilização era necessária porque a Rádio era vinculada à fundação privada, mantida com recursos públicos.
A decisão do TRE do Pará foi tomada com base na alínea ?i?, do inciso 2, do artigo 1 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades) que estabelece a necessidade de desincompatibilização seis meses antes do pleito dos que ?hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes?.
No entanto, o ministro Arnaldo Versiani, relator do processo, disse em seu voto que, pelas informações dos autos, a rádio não mantinha contrato, não prestava serviços, não realizava obras ou fornecia bens para o poder público e que o candidato era diretor da rádio e não da fundação, esta sim mantida com recursos públicos.
?As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas de forma restrita. Não se permite, no caso, interpretação extensiva. Não podemos criar uma causa de inelegibilidade que na lei já não conste?, disse o relator.
O ministro Arnaldo Versiani informou ainda que a permissão de funcionamento da rádio educativa foi dada por meio de outorga, não havendo, portanto, no caso, a realização de licitação.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 166424
Fonte: TSE
