15 de setembro de 2011 – 21h26
Ministro Marcelo Ribeiro em sessão do TSE. Brasilia/DF 15/09/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
Por maioria, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão desta quinta-feira (15), julgar procedente recurso de Harrison Benedito Ribeiro (PSDB) para assumir a prefeitura de Santo Antônio do Leverger, em Mato Grosso. Os ministros entenderam que o prefeito, que concorreu a eleição suplementar no município, não se tornou inelegível por ter sido cunhado do prefeito cassado Faustino Dias Neto (DEM).
Harrison foi eleito em eleição suplementar realizada no dia 5 de setembro de 2010, mas não pôde assumir em razão de ter sido considerado inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) entendeu que como Harrison foi demitido do serviço público em 2006, após conclusão de processo administrativo, ele se enquadraria na alínea ?o? do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90). O dispositivo foi alterado pela Lei da Ficha Limpa e levou o TRE a considerá-lo inelegível por oito anos devido à demissão do serviço público.
Em sessão anterior, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, afastou a inelegibilidade de Harrison em decorrência da não aplicação da Lei da Ficha Limpa para o ano de 2010, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, considerou o candidato inelegível por possuir parentesco com o prefeito cassado. De acordo com o ministro, apesar de Harrison ter se divorciado da irmã do ex-prefeito, essa separação se deu no curso do mandato e, portanto, esse vínculo de parentesco se mantém até o final do mandato (2008-2012).
Na sessão de hoje, o relator, ministro Marcelo Ribeiro (foto), que já havia votado para afastar a inelegibilidade e pediu vista diante do entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, renovou seu voto, mantendo-o pela elegibilidade de Harrison Ribeiro.
O ministro disse que a atual jurisprudência do TSE é no sentido de que a eleição suplementar não inaugura um novo mandato. ?Também é firme o posicionamento jurisprudencial de que na eleição suplementar reabre-se o processo eleitoral, devendo ser feito o exame da aptidão da candidatura no momento do registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato, a menos que tenha dado causa à anulação do pleito?, afirmou.
No caso, de acordo com o ministro, o candidato, na qualidade de ex-cunhado do prefeito, estaria inelegível para o pleito subseqüente àquele em que houve a separação judicial, a não ser que o prefeito tivesse se desincompatibilizado seis meses antes da eleição. ?Houve a desincompatibilização do prefeito que já estava afastado do cargo em decorrência da cassação há mais de seis meses da eleição suplementar de 2010?, disse, afastando a inelegibilidade.
Ficaram vencidos os ministros Arnaldo Versiani, Ricardo Lewandowski e Nancy Andrighi. Votaram com o relator os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilson Dipp.
BB/LF
Processo relacionado: Respe 245472
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Fonte: TSE
