07 de outubro de 2011 – 15h25
Sessão plenária do TSE. Brasilia-DF 06/10/2011.Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta quinta-feira (6), o pedido de registro de candidatura de Francisco das Chagas Francelino, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo PT no Estado de São Paulo nas eleições de 2010. Com a decisão, Francisco das Chagas poderá, eventualmente, ser suplente na Câmara dos Deputados.
O candidato teve o registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) porque não teria apresentado certidão de objeto e pé de determinado processo. Porém ele afirmou que figurava no processo não como réu, mas como autor. Os ministros do TSE concordaram com o entendimento do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, para quem Chagas não poderia ter o registro indeferido por conta de uma certidão específica que a legislação eleitoral não exige.
O julgamento teve início na sessão plenária de 16 de fevereiro de 2010 quando a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, se manifestou no sentido de negar seguimento ao recurso de Chagas. Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos. Certidão de objeto e pé é um documento que traz informações detalhadas sobre um processo.
O caso
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta quinta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski explicou que o tribunal regional indeferiu o registro de Francisco das Chagas por duas razões. A primeira por ausência de certidão de objeto e pé de um processo ? documento oficial sobre o objeto do processo e em que fase do trâmite ele está ?, sendo que, no caso, o candidato foi requerente da ação, e não réu. A outra razão para o indeferimento do registro apontada pelo tribunal regional foi ausência de prova de desincompatibilização do candidato.
Ao analisar um recurso do candidato contra o indeferimento de seu registro, disse o ministro, o TRE-SP considerou superada a acusação de falta de desincompatibilização, mas manteve sua decisão por falta da apresentação da certidão de objeto e pé.
Lewandowski revelou que, mesmo entendendo ser desnecessária a juntada da certidão de objeto e pé, por ser autor e não réu na ação, Chagas recorreu por mais duas vezes da decisão do TRE, apresentando os documentos requeridos pela corte paulista: as certidões de objeto e pé referentes a esse processo, emitidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como o TRE-SP negou os dois recursos, o candidato recorreu ao TSE.
Mérito
?O TRE de São Paulo não poderia indeferir o registro de candidatura de Francisco das Chagas por conta de uma certidão específica que a legislação eleitoral não exige e, no caso, não poderia jamais obstar o pedido de registro do candidato, sob pena de gravíssima violação ao direito político fundamental do candidato?, enfatizou o ministro Lewandowski ao se manifestar pelo deferimento do registro.
Após o voto do ministro, a ministra Cármen Lúcia esclareceu que votou no sentido de negar seguimento ao recurso de Chagas por causa da intempestividade do recurso especial eleitoral, uma vez que os segundo e terceiro recursos ajuizados perante o TRE não foram conhecidos por aquela corte. Mas afirmou que, superada e vencida na questão, também daria provimento ao recurso especial.
BB/MB
Processo relacionado: Respe 293535
Fonte: TSE
