TSE

Pedido de vista suspende exame de consulta sobre coligações partidárias

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio interrompeu na sessão administrativa desta terça-feira (8) o exame pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) das perguntas feitas na consulta formulada pelo deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB-RJ) sobre coligações para as eleições de 2010.

O ministro auxiliar Henrique Neves acompanhou, em seu voto-vista apresentado na sessão desta terça, o voto proferido pelo relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido, que respondeu de forma positiva à primeira e à terceira indagação feita pelo parlamentar e de modo negativo à segunda pergunta. O Tribunal entendeu que a quarta indagação era, na verdade, uma definição.

Na íntegra, o deputado Eduardo Cunha faz as seguintes perguntas ao TSE:

” 1 – Partidos A, B, C, D e E, coligados para governador, podem ter candidatos isolados ao Senado Federal?

2 – Mesmo caso do item 1, os partidos A e B podem fazer uma coligação para senador, C e D outra e E lançar candidato individual ao Senado Federal?

3 – Mesmo caso dos itens anteriores, em caso de resposta positiva, ou seja, partidos coligados para governador, não coligados ao Senado Federal, podem participar de coligação para Deputado Federal e Estadual?

4 – A definição de coligação majoritária na eleição estadual, implica necessariamente governador e senador, ou governador ou senador?

O ministro Marco Aurélio solicitou vista da consulta e de outras feitas pelos deputados federais Rogério Simonetti Marinho e William Boss Woo (PSDB-SP) sobre igual assunto ou tema similar.

Não conhecimento

O plenário da Corte, por sua vez, não conheceu de uma outra consulta feita pelo deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), por considerá-la muito específica.

A consulta formulada pelo deputado Eduardo Cunha havia sido feita nos seguintes termos:


“1 –  Supondo que candidato nacional de partido “A”, que forma uma coligação nacional com “B”, “C”, “D” e “E”, e que em determinado Estado, possua duas coligações, coligação com “A”, “B”, “C”, “F” e “G” e coligação com “D”, “E”, “H” e “I”, pode participar de programa eleitoral de ambas as coligações ou a sua participação fica restrita a coligação estadual que seu partido integre?

2 – Em caso de resposta afirmativa, indaga-se:

Supondo que a coligação “A” tenha um detentor de mandato de Presidente da República, esse direito será extensivo a ele?”

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processos relacionados:

Cta 72971
Cta 103370
Cta 107874
Cta 119650

Leia mais:

07/04/2010 – TSE recebe consulta sobre coligação de partidos para as eleições de 2010

EM/LF


Fonte: TSE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Pedido de vista suspende exame de consulta sobre coligações partidárias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tse/pedido-de-vista-suspende-exame-de-consulta-sobre-coligacoes-partidarias/ Acesso em: 15 mar. 2026
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