O Ministério Público Eleitoral (MPE) da Bahia entrou com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para multar o prefeito de Maragogipe, a 133 quilômetros de Salvador, Sílvio José Santana Santos (PT) por propaganda eleitoral extemporânea. No carnaval de 2008, ano da eleição, desfilaram na cidade blocos, agremiações e trios elétricos com suposta propaganda subliminar do candidato à reeleição.
O Tribunal Regional Eleitoral baiano (TRE-BA) entendeu que o desfile dos blocos carnavalescos não foi direcionado à promoção de qualquer candidato. No entanto, o MPE insiste que ficou configurada propaganda eleitoral fora de época porque foram veiculadas mensagens como ?Bloco da Limpeza ? se não agüenta por que veio!! ? Realização prefeitura municipal de Maragogipe. Nossa cidade. Nosso orgulho?, além de ?Torcida camisa 13? e ?Bloco ? tô com ela amiga da saúde?.
De acordo com a denúncia, as frases têm caráter de propaganda eleitoral, ?que veicula subliminarmente uma espécie de superlativo em relação aos demais candidatos?.
O artigo 36 da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) diz que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. A violação desse dispositivo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento, a multa no valor de 20 mil a 50 mil UFIR (cerca de R$ 21 mil a R$ 53 mil) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. O recurso será analisado pelo ministro Arnaldo Versiani (foto).
Processo relacionado
Respe 35950
BB/GA
Fonte: TSE