TSE

Ministro Marco Aurélio suspende eleição suplementar em Antonina do Norte-CE

11 de novembro de 2011 – 18h10

Ministro Marco Aurélio em sessão do TSE. Brasilia-DF 04/10/2011. Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marco Aurélio deferiu medida liminar solicitada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e suspendeu a eleição suplementar direta para prefeito de Antonina do Norte-CE, que estava marcada para domingo, dia 13. A decisão do ministro suspende a resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que determinou a eleição direta, e vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança apresentado pelo PSB. A corte regional convocou a eleição suplementar direta após a cassação dos diplomas do prefeito e do vice do município.

O PSB argumenta no mandado de segurança que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ao convocar a eleição suplementar na forma direta, teria desrespeitado o parágrafo primeiro do artigo 81 da Constituição Federal e o artigo 61 da Lei Orgânica do Município, entre outras alegações. O dispositivo do artigo 81 da Constituição dispõe que, se a vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República ocorrer nos dois últimos anos do mandato, a eleição para preenchimento dos cargos se fará de forma indireta, pelo Congresso Nacional. Por analogia, o PSB pede a aplicação do dispositivo à eleição suplementar para prefeito em Antonina do Norte, com a eleição dos novos prefeito e vice pela Câmara de Vereadores.

De acordo com o partido, os cargos de prefeito e vice ficaram vagos em 4 de outubro deste ano, portanto, no segundo biênio dos mandatos. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido não ser obrigatório a estados e municípios cumprir o dispositivo do artigo 81, em razão da própria autonomia dos entes federados, o PSB afirma que a Lei Orgânica de Antonina do Norte não previu expressamente a modalidade de eleição (se direta ou indireta) a ser adotada na hipótese de vagarem os cargos de prefeito e vice. Por isso, defende a aplicação, no caso, da norma contida no artigo 81 da Constituição.

Afirma ainda a sigla que o artigo 61 da Lei Orgânica Municipal prevê que a eleição aconteça 90 dias após à vacância dos cargos de prefeito e vice, se tal fato ocorrer nos três primeiros anos do mandato. Diante disso, de acordo com o PSB municipal, a eleição suplementar não pode ocorrer em 13 de novembro, quarenta dias após os afastamentos do prefeito e do vice cassados. Alega ainda o partido que a resolução do TRE-CE reduziu o tempo de propaganda intrapartidária nas convenções para escolha de candidatos e tornou desproporcional o tempo de propaganda eleitoral.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afirma que, quando dispositivo do artigo 81 da Constituição Federal, ?alude a eleição indireta, alcança situação na qual a escolha dos novos representantes se faça quando já em curso o segundo período do mandato?.

?Tendo em vista que o espaço de tempo de ação dos novos mandatários é inferior a dois anos, a máquina eleitoral não deve ser acionada, optando-se pela feitura das eleições indiretas?, diz o ministro Marco Aurélio.

E acrescenta: ?dizer-se que o momento em que vagou o cargo é mais importante do que a data das eleições a serem realizadas implica, até mesmo, agasalhar situação concreta na qual a preclusão maior da vacância aconteça nos últimos meses do mandato, muito embora o pronunciamento inicial do Judiciário haja ocorrido no primeiro período de dois anos?.

EM/LF

Processo relacionado: MS 171236

Fonte: TSE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Ministro Marco Aurélio suspende eleição suplementar em Antonina do Norte-CE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tse/ministro-marco-aurelio-suspende-eleicao-suplementar-em-antonina-do-norte-ce/ Acesso em: 11 mar. 2026
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