TSE

Mantido o indeferimento do registro de candidatura de Arnaldo França Vianna em 2010

Em decisão unânime, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta quinta-feira (25) decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu o registro de candidatura de Arnaldo França Vianna ao cargo de deputado federal nas eleições de 2010.

A Corte Regional julgou procedente impugnações propostas pelo Ministério Público Estadual (MPE) e pelo Partido da República (PR) em virtude de inelegibilidade e porque o pedido de registro do candidato não havia sido instruído com as informações necessárias.

O recurso que o político apresentou no TSE teve seguimento negado pelo relator, ministro Marcelo Ribeiro, em novembro de 2011. Contra essa decisão, foi apresentado outro recurso, também rejeitado nesta noite.

O julgamento do caso começou no dia 15 de dezembro de 2010, quando o relator manteve seu entendimento ao negar o recurso do político. Hoje, o ministro Arnaldo Versiani apresentou seu voto acompanhando o relator, mas com uma ressalva.
Ele explicou que o político foi declarado inelegível porque contas referentes à época em que foi prefeito de Campos dos Goytacazes-RJ foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sendo inclusive mantida multa pela omissão do dever de prestar contas.

?O meu entendimento pessoal sobre a matéria é diverso?, disse Versiani. Ao citar decisão em outro processo, ele afirmou que ?não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade (ou outras ilegalidades)?.

Mas o ministro reconheceu ficar vencido nessa posição, já que o TSE tem precedente no sentido de que a prestação de contas extemporânea (fora do prazo legal) configura hipótese de crime de responsabilidade, a acarretar a aplicação da inelegibilidade prevista na alínea ?g? do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, com a nova redação inserida pela LC nº 135/2010 (a Lei da Ficha Limpa).

?Continuo convencido de que a omissão do dever de prestar contas não constitui irregularidade insanável, até porque pode ser sanada. Basta que o responsável preste contas, como, inclusive, aconteceu no caso dos autos?, disse.

De toda forma, ele ressaltou que o político também teve seu registro indeferido por outro fundamento: o de não ter instruído seu pedido de registro com a documentação necessária. Como a jurisprudência do TSE impede o reexame de provas por meio de recurso, o ministro Arnaldo Versiani rejeitou o pedido de Arnaldo França Vianna, acompanhando o relator.

?Nesse particular, em se tratando de recurso especial, por versar sobre ausência de condição de elegibilidade, as questões suscitadas pelo candidato ou não foram objeto de prequestionamento ou exigem o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, como observado pelo relator?, frisou. O ministro Marco Aurélio também seguiu a ressalva feita pelo ministro Versiani. ?Subscrevo o que (o ministro Versiani) ressaltou quanto às contas: de que não se estaria diante de uma irregularidade insanável, tanto que houve o saneamento.?

Os ministros Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Gilson Dipp e Cármen Lúcia também acompanharam o relator.

RR/LF

Processo relacionado: RO 83942

Fonte: TSE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de Arnaldo França Vianna em 2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tse/mantido-o-indeferimento-do-registro-de-candidatura-de-arnaldo-franca-vianna-em-2010/ Acesso em: 09 mar. 2026
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