30 de agosto de 2011 – 17h25
Ministro Marcelo Ribeiro em sessão do TSE. Brasilia-DF 09/08/2011. Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE
O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o relator do habeas corpus, com pedido de liminar, em que Valmor Luiz Ferrari, que concorreu a prefeito de Severiano de Almeida-RS, solicita o trancamento da ação penal que o condenou por compra de votos na eleição de 2008. Valmor Luiz foi condenado em primeira instância a um ano e quatro meses de reclusão mais multa, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.
No pedido de liminar, o ex-candidato a prefeito quer a suspensão do julgamento de recurso no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) sobre o assunto até que o TSE julgue o habeas corpus.
Afirma o ex-candidato no habeas corpus que a ação penal em que foi condenado se baseia no mesmo fato de uma suposta compra de votos, da qual já havia sido inocentado em uma representação eleitoral anterior, também por um juízo de primeira instância.
Segundo ele, a representação foi julgada improcedente por entender o juiz eleitoral que a conduta do candidato não se enquadrava no ilícito de compra de votos, previsto no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Já o juiz da ação penal o teria condenado por compra de votos pelo mesmo fato, mas com base no artigo 299 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Sustenta Valmor Luiz que, em razão da representação e da ação penal se basearem no mesmo fato, ?a contradição em que incorrem as decisões demonstra um Judiciário desarmônico, o que, em uma última análise, representa ofensa máxima à segurança do paciente?.
Ele lembra que a representação não foi julgada improcedente por falta de provas, mas porque o juiz eleitoral considerou que a conduta praticada não derivou em compra de votos. O ex-candidato afirma ainda que a denúncia ocorreu a partir de um flagrante preparado por seus adversários políticos.
No habeas corpus, Valmor informa que questionou sua condenação na ação penal junto ao TRE-RS, mas teve o recurso desprovido. Diz ainda que o ministro Marcelo Ribeiro, em decisão individual, negou recurso (agravo de instrumento) contra decisão da presidência da corte regional, que rejeitara a subida ao TSE de recurso especial sobre o assunto.
No acórdão que manteve a sentença do juiz da ação penal, o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul destaca, ao julgar consistentes e seguras as provas apresentadas, que ?o desconhecimento da gravação de conversa por um dos interlocutores não enseja ilicitude da prova colhida?.
Por sua vez, Valmor afirma: ?trata-se de situação de flagrante provocado e, como tal, não pode ser punido?. Ressalta ainda que, mesmo assim, não houve por ele qualquer tentativa de compra de votos em nenhum momento do episódio que gerou a gravação de áudio.
EM/LF
Processo relacionado: HC 143787
Fonte: TSE
