TSE

Arquivado pedido de perda do mandato do deputado federal Manoel Salviano

14 de dezembro de 2011 – 18h31

Ministro Arnaldo Versiani participa de sessão do TSE. Brasilia/DF 25/10/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani extinguiu representação em que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) solicitava a perda de mandato do deputado federal Manoel Salviano Sobrinho (PSD-CE), por infidelidade partidária. O PSDB afirma que Manoel Salviano se desligou da sigla sem apresentar a devida justa causa, conforme exige a Resolução nº 22.610/2007 do TSE. O ministro julgou a ação extinta em razão de decadência processual.

Afirma o PSDB que o parlamentar não informou o motivo de seu desligamento e que sua saída não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na resolução. Alega ainda que a vaga conquistada por Salviano foi obtida com os votos da sigla e que não se pode presumir que os eleitores que votaram no candidato estejam de acordo com a ida da vaga para um partido em fase de criação.

O artigo 1º da Resolução do TSE considera como justa causa para a saída de parlamentar da legenda pela qual se elegeu em pleito proporcional os seguintes fatos: incorporação ou fusão de partido político; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ou grave discriminação pessoal.

Argumenta o parlamentar em sua defesa que há vício insanável no processo e solicita a sua extinção. Segundo ele, o autor da representação deixou de requerer a inclusão do Partido Social Democrático (PSD) no polo passivo do processo. Informa que se filiou ao PSD no dia 6 de outubro deste ano, porém a sigla não foi incluída como parte na ação.

Por isso, afirma que o processo deve ser extinto por falta de citação de parte fundamental dentro do prazo legal para a sua proposição, seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Argumenta, assim, que houve decadência processual por ter sido ultrapassado o prazo para citação de parte necessária.

Ao questionar o mérito da representação, Manoel Salviano alega que sua filiação ao PSD, partido recém-criado, se insere em uma das justas causas previstas no artigo 1º da Resolução 22.610 do TSE. Afirma, inclusive, que contribuiu para a criação da nova sigla.

Decisão

O ministro Arnaldo Versiani lembra que, nos processos de perda de mandato eletivo, o partido pelo qual o parlamentar tenha se filiado ?se torna litisconsorte necessário?. Isto porque o artigo 4º da Resolução 22.610 do TSE, estabelece que “o mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação”.

Segundo certidão emitida pela Justiça Eleitoral, Manoel Salviano apresentou pedido de desfiliação ao PSDB no dia 3 de outubro e entrou no PSD no dia 6 de outubro. Conforme os autos, diz o ministro, o PSDB ajuizou a representação no dia 3 de novembro deste ano, sem o necessário pedido de citação do PSD.

Afirma o relator que a inclusão do PSD como parte do processo poderia ser admitida até o fim do prazo legal previsto em dispositivo do artigo 1º da resolução.

?Assim, decorridos os 30 dias previstos na referida disposição regulamentar e não tendo sido incluída a legenda para a qual o parlamentar migrou, forçoso reconhecer a necessidade de extinção do processo?, diz o ministro.

EM/LF

Processo relacionado: RP 169852


 

Fonte: TSE

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Arquivado pedido de perda do mandato do deputado federal Manoel Salviano. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tse/arquivado-pedido-de-perda-do-mandato-do-deputado-federal-manoel-salviano/ Acesso em: 11 mar. 2026
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