A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou, por unanimidade, em julgamento realizado na última semana, denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito de São Borja (RS), Marionave Gottfried Weis, por crime contra o meio ambiente.
Conforme a denúncia, Weis teria descumprido Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPF e deixado de regularizar a destinação dos resíduos sólidos urbanos do município, devendo responder penalmente. No acordo, o prefeito teria ainda se comprometido a renovar licença de operação, implantar poços de monitoramento para águas subterrâneas e se abster de aterrar lixo.
Weis defendeu-se alegando que o lixo urbano é um problema histórico vivenciado por todas as cidades do país e que em São Borja a situação melhorou muito desde a década de 1980. A defesa do prefeito afirma que é incoerente a imputação de crime ambiental ao chefe do Executivo, pois não existem dados demonstrando que este tenha produzido lixo, causado poluição ou instalado estabelecimento poluidor, conforme prescreve a lei.
Segundo o relator do processo na corte, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, o acúmulo de lixo não é só de responsabilidade do prefeito. ?Os detritos, objetos de tamanha preocupação do MPF e da coletividade, foram produzidos e armazenados ao longo dos anos, de forma que o problema vem sendo causado há décadas, por várias gestões?, observou o desembargador.
?Não se mostra razoável responsabilizar o chefe do executivo municipal por algo que foge à sua atuação, pois este não criou o perigo, mas, ao contrário, agiu no sentido de reduzi-lo?, pontuou Castro.
O desembargador escreveu em seu voto que as provas apresentadas nos autos pela Prefeitura de São Borja mostram que houve implemento de um avançado sistema de destinação do lixo, que requer o depósito de detritos anteriormente ao tratamento efetivo. Para ele, não está configurada a criação de perigo ambiental e sim o esforço do acusado em diminuí-lo.
?O lixo urbano, como é bem sabido, multiplica-se em ritmo mais veloz que seu dispendioso processo de condicionamento ou tratamento, acumulando-se naturalmente até que esteja diante de sério desafio para o Poder Público?, ponderou o magistrado, rejeitando a denúncia.
IP 0030789-81.2010.404.0000/TRF
Fonte: TRF4