Os índios caingangues acampados às margens da BR 285, no município de Mato Castelhano, região noroeste do Rio Grande do Sul, vão continuar no local até que seja concluída a demarcação da área indígena no município, ainda em fase de estudos. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento ocorrido ontem (21/8).
Os indígenas ocupam a área desde 2006 e dizem estar no local por não terem para onde ir. A invasão levou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a ajuizar ação de reintegração de posse no mesmo ano e o processo vem tramitando na Justiça desde então. Segundo o órgão, a ocupação perturba o trânsito e coloca em risco os ocupantes de veículos e os próprios acampados, visto que o tráfego é intenso no local.
Em outubro de 2010, a Justiça Federal de Passo Fundo proferiu sentença determinando a retirada dos índios, o que levou a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Ministério Público Federal (MPF) a recorrerem no tribunal contra a decisão. Segundo o MPF, seria precipitado promover a retirada dos índios do local em que se encontram, sem que se tenha conhecimento de para onde se pretende ou para onde seria possível removê-los.
Após examinar a apelação, o relator do voto vencedor no tribunal, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, reformou a sentença e permitiu ao índios que sigam no local. ?Considerando que a terra já vem sendo ocupada pelas comunidades caingangues há cerca de seis anos e tendo estudos antropológicos preliminares concluindo que as referidas comunidades possuem um direito de posse originário, deve-se permitir que sigam acampados até a conclusão do processo administrativo que avalia a existência de área indígena no município?, afirmou Maurique.
O magistrado observou que a remoção dos índios sem área de reassentamento poderia provocar a invasão por estes de imóveis no entorno. ?A ocupação de terras particulares geraria mais conflito e incerteza nas relações entre indígenas e produtores rurais locais, situação que vem sendo noticiada na imprensa há algum tempo?, avaliou o desembargador.
AC 5003374-32.2011.404.7104/TRF
Fonte: TRF4