O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ingressou com um incidente de uniformização de jurisprudência contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que havia concedido o benefício aos filhos de um segurado, preso quando se encontrava desempregado. Conforme o instituto, a medida contraria entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Para o juiz federal Alberi Augusto Soares da Silva, relator do caso na TRU, deve ser negado o pedido do INSS, pois, conforme o Decreto 3.048/99 (artigo 16, parágrafo 1º), a renda a ser considerada para efeitos de percepção do benefício é a auferida no mês de recolhimento à prisão. ?Como o pai dos autores da ação estava sem renda e se encontrava em período de graça, têm eles direito ao benefício?, concluiu o magistrado.
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Fonte: TRF4
