A Quinta Turma Especializada do TRF2 entendeu que 1° Vara Federal de Macaé deve prosseguir com a execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ), que cobra na Justiça multa administrativa aplicada a uma associada. A Primeira Instância havia suspendido o julgamento, afirmando que o valor do débito em cobrança seria irrisório. O julgamento na Quinta Turma ocorreu no recurso de agravo apresentado pelo órgão de classe contra a decisão de primeiro grau.
A Lei 5724/71 estabelece que as multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Farmácia fiquem entre um a três salários mínimos. Já a Lei 10.522/02 determina o arquivamento dos débitos fiscais inferiores a 10 mil reais.
A Turma entendeu que a regra só é aplicável à cobrança de anuidades do Conselho Regional, mas não vale para a execução de multa administrativa. Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, "vale observar, de todo modo, que os valores devidos aos conselhos profissionais, mesmo que em regra sejam baixos, são essenciais à sua manutenção, pois tais entidades não são custeadas pelos cofres públicos, ainda que consideradas autarquias federais especiais".
A Lei 5724/71 estabelece que as multas aplicadas pelos Conselhos Regionais de Farmácia fiquem entre um a três salários mínimos. Já a Lei 10.522/02 determina o arquivamento dos débitos fiscais inferiores a 10 mil reais.
A Turma entendeu que a regra só é aplicável à cobrança de anuidades do Conselho Regional, mas não vale para a execução de multa administrativa. Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, "vale observar, de todo modo, que os valores devidos aos conselhos profissionais, mesmo que em regra sejam baixos, são essenciais à sua manutenção, pois tais entidades não são custeadas pelos cofres públicos, ainda que consideradas autarquias federais especiais".
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http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108510/1/155/465417.pdf
Proc.: 0004947-51.2013.4.02.0000
Fonte: TRF2
