TRF1

Universidades particulares devem submeter-se às novas regulamentações do Sistema de Avaliação da Educação Superior

 

A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento a uma apelação da Associação das Universidades Particulares (ANUP) contra a União. A entidade pleiteava que suas representadas pudessem realizar a avaliação de qualidade das instituições de ensino superior, conforme previsto na Lei n.° 10.861/2004, sem que isso implicasse substituição dos atos de reconhecimento das universidades particulares criadas antes da Lei n.° 9.394/96.
 
A autora do recurso sustentou que, para avaliar as instituições de ensino superior ? cursos e alunos ?, foi promulgada a Lei n.° 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), posteriormente regulamentado pelo Decreto n.° 5.773/2006, e calendário estabelecido pela Portaria Normativa n.° 1 do Ministro de Estado da Educação.
 
A ANUP alega também que as universidades particulares encontram dificuldades em solicitar as avaliações pelo sistema eletrônico do MEC, porque o requerimento por esse meio foi condicionado, ilegalmente, à concordância em iniciar processos administrativos de renovação do reconhecimento de cursos e de recredenciamento de instituições de ensino superior, o que não está ligado com o objetivo de tais avaliações.
 
Afirma, ainda, que o condicionamento do pedido de avaliação ao recredenciamento das instituições no Ministério da Educação não encontra amparo legal e que a obrigatoriedade da formalização do requerimento por meio eletrônico não tem amparo da Lei n.° 9.784/1994. Por fim, entende que, por ter sido ?reconhecida? em momento anterior ao advento da Lei n.° 9.131/1995, não estaria sujeita à obrigatoriedade do recredenciamento, uma vez que, pelo disposto na Lei n.° 5.540/1968, então vigente quando de seu reconhecimento, estaria sujeita tão somente a uma verificação periódica para aferição de qualidade.
 
A União apresentou contestação na qual sustenta que o ato de revalidação e recredenciamento das instituições privadas de ensino superior é perfeitamente legal. Afirma também que as representadas da autora não têm direito adquirido a regime jurídico.
 
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que seria incompatível com o regime jurídico constitucional da educação a manutenção de instituições e cursos superiores sem o respeito aos critérios mínimos de qualidade fixados pelo Poder Público. Além disso, ?mesmo que se entenda ser dispensável a autorização constitucional, na medida em que se trata de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-Membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§ 2.º do art. 24 da Constituição do Brasil)?, trecho do voto.
 
Segundo o relator, a única forma de atacar as normas sobre educação é pelo argumento da inconstitucionalidade, ?o que não se verifica no caso concreto?. Em seu entendimento, a autonomia universitária não pode ser interpretada como independência total. ?É do poder público o dever de fiscalizar e controlar, contanto que não interfira na estrutura organizacional das entidades provadas?, afirmou.
 
Para o desembargador Daniel Paes Ribeiro, o regime jurídico imposto aos estabelecimentos de ensino públicos e privados pela União, por meio de lei, pode ser modificado a qualquer tempo pela entidade federativa, no interesse da Administração.
 
Sendo assim, seu voto foi pelo não provimento da apelação.
 
 
APELAÇÃO CÍVEL 00377224420074013400
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Universidades particulares devem submeter-se às novas regulamentações do Sistema de Avaliação da Educação Superior. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/universidades-particulares-devem-submeter-se-as-novas-regulamentacoes-do-sistema-de-avaliacao-da-educacao-superior/ Acesso em: 27 fev. 2026
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