A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso de um candidato que requeria a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por danos morais pelo não recebimento de correspondência.
Sustenta o candidato, no recurso, que a prestação deficiente do serviço pela ECT resultou no não recebimento por ele da correspondência e, assim, ?trouxe-lhe constrangimento, vexame, dor e humilhação, porque acarretou o impedimento de assumir cargo público na Empresa Centrais Elétricas ? FURNAS?.
Para o relator do processo, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, o exame dos autos mostra que a ECT cumpriu corretamente o seu dever, indo até o endereço fornecido pelo autor da ação ao Departamento de Recursos Humanos da empresa FURNAS. Contudo, a correspondência não pôde ser entregue tendo em vista a mudança de endereço do postulante, que não comunicou o fato à Empresa Centrais Elétricas ? FURNAS.
?Desse modo, a alegação do suposto dano moral não tem razão de ser, haja vista a mudança de endereço ter ocorrido em data anterior ao envio da correspondência pela empresa, que comprovou tal fato?, afirmou o magistrado em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso de apelação. A decisão foi unânime.
Processo n. 0003660-80.2005.4.01.4100/RO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
