TRF1

Teste de concurso público que gera distinção de sexo só se necessário para o exercício da função

 

Candidata à vaga de agente de polícia federal foi reprovada no teste de aptidão física (barra fixa, modalidade ?dinâmica?), mas foi aprovada nas demais fases do concurso, incluindo o curso de formação, no qual está inserido o teste de barra fixa naquela modalidade.

A candidata apelou no TRF da 1.ª Região contra sentença que negou seu pedido para realização do teste de barra fixa na modalidade ?estática?, e não ?dinâmica? como previa o edital, bem como, em caso de aprovação, prosseguimento nas etapas seguintes do concurso público.

A candidata alega ter concluído todas as fases e etapas do concurso, inclusive o curso de formação. Assegura que o teste estático de barra foi idealizado em virtude de as mulheres não conseguirem executar o teste dinâmico de barra. Afirma também que foi aprovada no curso de formação e demonstrou ter as aptidões físicas exigidas.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que a aplicação de prova de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, fere o princípio da isonomia, ainda que exigida para homens em critério diverso, visto que subsiste sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos biopsicológicos. Tal diferença revela-se apta a justificar a diferença de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma de dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5.º).

O magistrado esclareceu que a exigência desse teste e a consequente discriminação das mulheres só não seria inconstitucional se justificada por inafastável necessidade para o exercício da função policial. E a demonstração dessa necessidade caberia à Administração, tendo em vista que se trata de restringir um direito fundamental, aspecto que também torna impróprio o argumento de que a falta de contestação ao edital teria ocasionado preclusão.

Segundo o desembargador, o exercício de algumas atribuições exige especial porte e vigor, mas a grande maioria das atividades da Polícia Federal é burocrática ou de exame de documentos, coleta de informações, inquirições. A necessidade de atendimento àquelas atividades pode ser suprida com a criação de equipes especiais, integradas por componentes escolhidos dentro do universo, especialmente masculino, de servidores.

Concluindo, o relator considerou que a candidata foi aprovada nas demais fases do concurso, incluindo o curso de formação, e que, além disso, vem exercendo suas funções há quase três anos, demonstrando plena capacidade para o exercício do cargo.

El ? 2005.34.00.008477-5/DF

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Teste de concurso público que gera distinção de sexo só se necessário para o exercício da função. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/teste-de-concurso-publico-que-gera-distincao-de-sexo-so-se-necessario-para-o-exercicio-da-funcao/ Acesso em: 27 fev. 2026
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