TRF1

Precatório é bem penhorável

 

 
 
 
 
A Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia poderá ceder à União o direito de receber valores referentes a precatório, para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, conforme decisão do TRF da 1.ª Região e nos termos do art. 206 do CTN.
O juiz de primeiro grau entendeu que não haveria qualquer indício de que o bem oferecido ? cessão de direito do precatório em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expedido há cerca de 10 anos ? cumprisse a finalidade de garantir o débito. Ademais, que o precatório cuja parte do crédito foi cedida à autora, está aguardando o julgamento definitivo de mandado de segurança e de ação rescisória. Assim, não estando livre e desembaraçado o bem, não haveria como se reconhecer nele garantia do crédito da Fazenda Pública.
A entidade apelou, então, para o TRF. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a julgamento na 8.ª Turma.
A relatora entendeu que a pretensão da recorrente é plausível, mesmo que a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, pois ?Não se pode admitir que a União mantenha em situação de restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a devida ação de execução, sob o risco de lhes causar sérios danos a partir do momento em que ficam impedidas de desempenhar plena e regularmente suas atividades comerciais?. Ademais, de outro modo, a devedora só poderia se defender após o ajuizamento da ação de execução e ficaria privada da certidão até lá, conforme art. 151, II, do CTN e precedentes do STJ.
A Turma ponderou também que a antecipação da penhora, mediante apresentação de precatório, é perfeitamente cabível, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Inclusive, o STJ, julgando recursos repetitivos, assentou que o precatório é um bem penhorável.
O órgão julgador considerou que há perigo de lesão à Sociedade Mantenedora na demora da decisão, pois a falta da certidão gera dificuldades e entraves em suas atividades regulares.
Por fim, a Turma deu provimento à apelação, para determinar à autoridade competente que suspenda a exigibilidade dos créditos previdenciários e promova a expedição da certidão requerida.
 
APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.00.008075-9/BA
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Regiao
 
 
 
 
 
 

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Precatório é bem penhorável. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/precatorio-e-bem-penhoravel-2/ Acesso em: 16 mar. 2026
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