TRF1

Impossível extinção de ofício pelo juiz por valor considerado irrisório

 

 
 
 
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entende que o fato de a execução fiscal buscar a cobrança de débitos iguais ou inferiores ao limite estabelecido na Lei 10.522/2002 não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito por carência do direito de ação, devendo-se determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
 
A Fazenda Nacional apelou para o TRF contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1.ª Vara da comarca de Ribamar/MA, que, considerando irrisório o valor exequendo, declarou a exequente carecedora do direito de ação e julgou extinta a execução fiscal.
 
Argumenta a Fazenda que, na hipótese de o valor exequendo ser inferior a mil unidades de referência, deve o juízo determinar o arquivamento do feito.
 
Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ?Ainda que assim não fosse, não poderia o juízo, de ofício, extinguir a execução fiscal, por entender ausente o interesse de agir em razão do suposto valor irrisório conferido à ação, principalmente quando considerado que havia disposição expressa, determinando que nesses casos o procedimento a ser adotado deveria ser o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional.?
AC 0031158-54.2003.4.01.9199
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Impossível extinção de ofício pelo juiz por valor considerado irrisório. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/impossivel-extincao-de-oficio-pelo-juiz-por-valor-considerado-irrisorio/ Acesso em: 27 fev. 2026
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