A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve decisão do juízo de primeiro grau que determinou à secretária executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome que desse posse a candidata aprovada para o cargo de administrador do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). E essa decisão foi tomada em virtude do não cumprimento de regra contida no edital do certame, relativa à convocação dos aprovados por meio de correspondência.
A candidata não foi comunicada, por correspondência, de sua aprovação e ordem classificatória. A impetrante foi nomeada somente pelo Diário Oficial da União. E, de acordo com o relator, havendo exigência, no edital do concurso público, de que o candidato mantenha seu endereço atualizado junto à banca examinadora (Cespe) e ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), para fins de convocação, em caso de aprovação, a impetrante não poderia ter sido nomeada, unicamente, pelo Diário Oficial da União.
Por essa razão, conforme salientou o relator, o ato administrativo desrespeitou o princípio da vinculação ao edital, o que caracterizou a ilegalidade, passível de correção pela via mandamental.
Processo 2008.34.00.018533-1/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
