A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de 1.º grau que, ao examinar provas reunidas nos autos processuais de ação de improbidade administrativa, concluiu pela ausência de irregularidades no processo de privatização das empresas federais de telefonia integrantes do Sistema Telebrás.
A ação proposta pelo Ministério Público Federal questionava a legalidade da operação que resultou na privatização das empresas federais de telefonia, integrantes do Sistema Telebrás, e, em especial, na criação da empresa Tele Norte Leste, e atribuía aos réus a prática de vários atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.º 8.429/92, no art. 9.º da Lei 8.666/93, e no art. 37 da CF/88. Alegava-se ofensa aos preceitos constitucionais da moralidade, da probidade, da legalidade e da impessoalidade.
Segundo acusação do Ministério Público Federal, a alteração dos integrantes pré-identificados do Consórcio Telemar, que acabou adquirindo a Tele Norte Leste no referido leilão de privatização, ocorreu de forma ilegal. Recursos que compuseram a primeira parcela do pagamento referente à compra das ações da Tele Norte Leste S/A provieram do BNDES, das seguradoras do Banco do Brasil e de empresas controladas por fundos de pensão de estatais. O consórcio teria sido formado, então, com empréstimos ilegais. Reclamaram da participação da Previ e de outros fundos de pensão no Consórcio Telemar, o que seria vedado pela Lei Geral de Telecomunicações, que teve o artigo 202 violado, em razão da transferência do controle indireto da Tele Norte Leste (ao final do processo de alienação) para o próprio BNDES, por meio do BNDESPAR. Alegaram ilicitude na tentativa do BNDES de alienar sua participação à empresa estrangeira de telefonia, disseram ainda que houve utilização de influência de autoridades sobre seguradoras coligadas ao Grupo Banco do Brasil, visando a sua participação no Consórcio Telemar.
O magistrado da Justiça de 1.º Grau ressaltou que parecer dos órgãos técnicos do TCU e do Ministério Público expõe que a atuação dos responsáveis no sentido de viabilizar a participação do Consórcio composto pelo Banco Opportunity, pela Previ e pela Itália Telecom, no leilão da Tele Norte Leste S/A, foi de favorecer, e não de frustrar, a competição no leilão da Tele Norte Leste, assim se pronunciando o procurador geral: “É evidente que a existência de apenas um consórcio interessado na disputa, no caso o Consórcio Telemar, implicaria a venda da empresa pelo preço mínimo, de modo que a atuação dos responsáveis no sentido de viabilizar a participação de outro consórcio e, com isso, criar a possibilidade de venda da Tele Norte Leste por lance maior que o mínimo, conquanto se pudesse vislumbrar aí a violação do princípio da impessoalidade, foi, a nosso ver, em favor do erário e do interesse público, e não contra eles”.
Concluiu, assim, o juiz – com respaldo nas provas decorrentes da apuração feita pelo Tribunal de Contas da União – que não houve irregularidade a ser atribuída aos réus a ensejar a condenação.
Ao recorrer ao TRF da 1.ª Região, o Ministério Público Federal alegou que a sentença não analisou os fundamentos da demanda, apenas concluiu pela improcedência da ação com base em decisão do Tribunal de Contas da União que concluiu pela inexistência de irregularidades na privatização das empresas federais de telefonia.
Para o magistrado Tourinho Neto, do TRF, o juiz de 1.º grau não julgou improcedente a causa somente se reportando à fundamentação do TCU de que não havia vislumbrado nenhuma ilegalidade; sua análise foi ampla.
Assim, afirmou o magistrado do TRF não terem sido levantadas provas de nulidades no processo licitatório de privatização do Sistema Telebrás; não ter sido demonstrada a má-fé para impor-se uma condenação aos réus, nem ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública para configurar a improbidade administrativa.
Por fim, ressaltou a decisão que a anulação da operação que resultou na privatização da Tele Norte Leste não atenderia ao interesse público, podendo causar inúmeros prejuízos.
Ação de Improbidade Administrativa 1999.34.00.006598-3/DF
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
