TRF1

Ato administrativo não pode limitar idade de candidatos a cargo público

 

A União interpôs agravo regimental contra decisão do TRF/ 1.ª Região que concedeu liminar garantindo a candidato inscrição em concurso público para o curso de formação de Sargentos das Armas do Exército Brasileiro, independentemente do limite de idade estabelecido no edital. Tal agravo foi negado, por unanimidade, pela 6.ª Turma do Tribunal.
 
A agravante sustentou que a limitação de idade, no caso específico, é constitucional e legítima devido à natureza e atribuições do cargo. Disse, ainda, que é critério da Administração Pública estabelecer no edital a idade mínima e máxima para o ingresso na carreia.
 
Contudo, a relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, entendeu que o limite de idade para ingresso em concurso público deve ser ?regulamentado em lei em sentido estrito e não apenas em atos administrativos?. Um dos embasamentos do voto da magistrada foi a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: ?Somente por lei se pode sujeitar candidato a limite de idade para habilitação a cargo público?.
 
Dessa forma, continuou assegurado ao candidato o direito de se inscrever e participar do processo seletivo.
 
 
Agravo Regimental no AI 2009.01.00.044222-7/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Ato administrativo não pode limitar idade de candidatos a cargo público. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/ato-administrativo-nao-pode-limitar-idade-de-candidatos-a-cargo-publico/ Acesso em: 27 fev. 2026
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