A desembargadora federal Angela Catão, do TRF da 1.ª Região, em julgamento da 1.ª Turma, entendeu que a contratação de serviço voluntário prestado por professores credenciados é medida excepcional que só pode ser utilizada no caso de inexistir, na instituição superior de ensino, titular de cargo efetivo que possa desempenhar as atribuições acometidas ao serviço voluntário.
Professores concursados entraram na Justiça para que a Universidade Federal do Amapá efetuasse a normalização da preferencial oferta a eles das matérias e disciplinas a que se encontram habilitados mediante concurso público.
A desembargadora entende acertada a sentença em que o juiz de 1.º grau afirmou não haver razão para os impetrantes, professores concursados, serem ?preteridos de ministrarem aula nas matérias para as quais são habilitados em favor de professores credenciados?. Ressaltou, ainda, que ?isso atenta contra a finalidade legal, pois o serviço voluntário, de medida excepcional, corre o risco de se transformar em regra, com nítido prejuízo para a qualidade do ensino superior?.
Dessa forma, concluiu a magistrada que, no caso, por existir titular de cargo efetivo que se encontra habilitado, por força do cargo que ocupa, para ministrar as matérias que vêm sendo ensinadas por professor voluntário, a ele deve ser assegurada a preferência na respectiva cátedra.
Numeração Única: 8745620054013100
Reexame Necessário 2005.31.00.000873-4/AP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
