TRF1

A 6.ª Turma determina indenização a candidato preterido em concurso público

 

 
 
 
           
A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região condenou a União a pagar a candidato que foi preterido na ordem de nomeação, a título de indenização, os salários e vantagens da carreira, de agosto de 2004, quando deveria ter sido nomeado, até agosto do ano seguinte, quando efetivamente foi nomeado.
         
O relator do recurso, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, considerou que, conforme jurisprudência dominante, o candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública determiná-la, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Contudo, convocados os aprovados, é dever da Administração observar a ordem de classificação que, se ferida, gera direito subjetivo à nomeação.
 
Segundo o juiz relator, em recente julgamento uniformizador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando preterido, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito e passa a ter concretamente direito à nomeação, fazendo jus, inclusive, a indenização por perda de oportunidade. Aduz que, no caso, o candidato só foi nomeado em 6 de agosto de 2005, por força de decisão liminar em mandado de segurança. Portanto, a indenização deve ser fixada a partir da data em que nomeado o primeiro candidato fora da ordem de classificação ? no caso, agosto do ano anterior.
 
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0019699-79.2009.4.01.3400 (2009.34.00.019813-6/DF)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região

Fonte: TRF1

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. A 6.ª Turma determina indenização a candidato preterido em concurso público. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/a-6-turma-determina-indenizacao-a-candidato-preterido-em-concurso-publico-2/ Acesso em: 31 mar. 2026
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