O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou monitoramento com objetivo de verificar as metodologias utilizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) para a definição dos valores de indenização e de tarifa aderentes às concessões cujos contratos venceriam a partir de 2015.
A fiscalização apontou diferenças entre os valores de ativos de transmissão calculados pela Aneel para fins de indenização e aqueles estimados pelo TCU a partir do banco de preços da própria agência. Tais disparidades decorreram da utilização pela Aneel de orçamentos elaborados em 2005 presentes em seu banco de preços, enquanto o TCU baseou seus cálculos em parâmetros e valores mais atuais constantes do mesmo banco de preços. Destaca-se que a amostra selecionada para esse exame não é representativa o suficiente para permitir extrapolações para o conjunto de itens indenizáveis, o que demanda análise mais aprofundada do tema. Portanto, não é possível afirmar que houve sobrepreço ou subpreço em relação aos valores de indenização calculados. O TCU irá instaurar processo para analisar mais aprofundadamente a metodologia empregada pela Aneel no cálculo das indenizações relativas aos ativos de transmissão.
O TCU identificou, ainda, fragilidades nas metodologias de definição das tarifas de geração e transmissão. Em ambos os casos, os modelos adotados para estimar o custo de operação e manutenção das geradoras e transmissoras (O&M) desconsideraram variáveis que têm impacto direto nos custos dessas empresas, como: tipo dos equipamentos, fatores ambientais, condições climáticas, relevo, grau de automação, entre outras. Valores de tarifas incorretos podem culminar na descontinuidade do serviço, se subavaliados, ou na cobrança de valores inadequados do consumidor, se superavaliados.
O trabalho apontou também as seguintes ações que precisam ser desenvolvidas pelos órgãos: definição da metodologia que regerá as indenizações dos ativos de transmissão não depreciados existentes em 31/5/2000, e estabelecimento dos critérios que conduzirão a renovação das concessões de distribuição.
Nos termos do art. 8º da Lei 12.783/2013, as concessões que não optassem pela prorrogação de seus contratos deveriam ser licitadas, na modalidade leilão ou concorrência. No entanto, o TCU não constatou ações do MME destinadas ao cumprimento desse dispositivo.
Por fim, o tribunal salientou o aumento da previsão de aportes do Tesouro Nacional para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) de R$ 3,3 bilhões para R$ 8,46 e que; apesar desse aumento, nenhuma transferência havia sido feita à conta do referido encargo.
O tribunal recomendou à Aneel que fiscalize os custos operacionais das geradoras e transmissoras que optaram pela prorrogação das concessões e que, se necessário, aperfeiçoe a metodologia utilizada na definição das tarifas dessas concessionárias.
Ainda, determinou à agência que encaminhe a metodologia que regerá as indenizações dos ativos de transmissão não depreciados existentes em 31/5/2000, bem como, determinou ao MME que apresente os fundamentos e as diretrizes que regerão a prorrogação das concessões de distribuição.
Ao MME também foi determinado que apresente plano de ações destinadas ao cumprimento do art. 8o da Lei 12.783/2013, quanto à licitação das concessões não renovadas e vincendas, assim como as ações executadas relativas às concessões não renovadas mas já vencidas; por fim, o TCU determinou à Eletrobras que publique em seu sítio na internet os fluxos financeiros que envolvem as operações oriundas da Lei 12.783/2013, de maneira que exponha todas as entradas advindas do tesouro nacional e o destino dado a tais recursos.
O relator do processo é ministro José Múcio Monteiro.
Serviço:
Acórdão: 1836/2013 – Plenário
Processo: TC 001.843/2013-3
Sessão: 17/07/13
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Fonte: TCU
