Relator conclui voto sobre distribuição do tempo de propaganda eleitoral
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou o seu voto sobre critérios de divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita, discutidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4430 e 4795, em julgamento no Plenário da Corte.
Na sessão desta quinta-feira (28), ele se posicionou no sentido de que para efeito do cálculo da divisão do tempo de propaganda, os novos partidos poderão contar com a representação dos deputados federais que sejam considerados fundadores da nova legenda.
Em seu voto, Toffoli deu interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Nesse sentido, assegurou “aos partidos criados após a realização das eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinados à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais forem eleitos para a nova legenda na sua fundação”.
Na sessão de ontem, o ministro fez a leitura da primeira parte do seu voto e se pronunciou pela inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput (cabeça) do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições. Com essa interpretação, entendeu que a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão.
De acordo com o voto do relator, a ADI 4430 é procedente em parte e a ADI 4795 ficaria prejudicada.
Mais detalhes em instantes.
Fonte: STF
