Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.
Habeas Corpus (HC) 119567
Relator: Ministro Dias Toffoli
Roger de Oliveira Fernandes x Superior Tribunal Militar (STM)
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou a constitucionalidade do artigo 88 (inciso II, alínea “a”), do Código Penal Militar, que veda a concessão do sursis aos sentenciados pela prática do crime de deserção. Sustenta o impetrante, em síntese, que a vedação contida no dispositivo seria incompatível com a Constituição Federal. O ministro relator deferiu o pedido de medida cautelar para suspender o processo e determinou o sobrestamento até que o Plenário do STF concluísse o julgamento do HC 113857, o qual debate questão idêntica.
Em discussão: saber se é aplicável a suspensão condicional da pena por crime de deserção.
PGR: pela denegação da ordem.
Ação Penal (AP) 465
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Ministério Público Federal x Fernando Affonso Collor de Mello
Tese: Ação Penal relacionada a suposta prática de crimes de falsidade ideológica, peculato e corrupção passiva, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal.
Em discussão: Saber se presentes a autoria e materialidade dos delitos imputados.
Inquérito (Inq) 2667
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público Federal x Eliene José de Lima
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 312, do Código Penal e 1º (inciso V) da Lei nº 9.613/98. Afirma a denúncia que o acusado teria aderido de forma "consciente e voluntária" a empreitada criminosa voltada ao desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, "tendo se utilizado, também, de intrincada operação financeira para escamotear a verdadeira origem do dinheiro e a sua destinação". A defesa alega inépcia da denúncia.
Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Teori Zavascki
Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei nº 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.
Em discussão: Saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Inquérito (INQ) 3109
Relator: Ministro Roberto Barroso
Ministério Público do Estado da Bahia x Oziel Alves de Oliveira
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática, pelo denunciado, na condição de prefeito do Município de Luís Eduardo Magalhães-BA, dos delitos tipificados na Lei de licitações e artigos 69 e 70 do Código Penal. Tendo em vista a diplomação do indiciado no cargo de deputado federal, os autos foram encaminhados ao STF e, instado a se manifestar, o PGR aditou a denúncia para imputação de novo delito ao denunciado, previsto no artigo art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67.
Afirma a denúncia que o Município de Luís Eduardo Magalhães realizou licitações com irregularidades. Afirma ainda a denúncia que o indiciado tinha plena consciência do ilícito, em razão de ter se negado a entregar à Câmara de Vereadores de Luís Eduardo Magalhães-BA os documentos referentes às licitações.
Em sua defesa, o acusado afirma ter demonstrado a licitude das licitações e sustenta a inépcia da denúncia, por ausência de clara e minuciosa descrição dos ilícitos supostamente praticados por ele.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (INQ) 2966
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Wellington Fagundes
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime de peculato. Afirma a denúncia, em síntese, que o acusado contribuiu para que o então prefeito de Rondonópolis-MT desviasse verbas do Ministério da Integração Nacional destinados a um convênio. Em sua defesa, o acusado sustenta a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal, ao argumento de que teria deixado de descrever o elemento subjetivo do crime, no caso a demonstração de que teve a posse das supostas verbas públicas desviadas ou a sua interveniência para que o prefeito desviasse os referidos recursos em benefício dos parentes do acusado.
Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.
Recurso Extraordinário (RE) 573232 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
União x Fabrício Nunes
Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário
*Sobre o mesmo deve ser julgado o RE 210029 – embargos de declaração
Recurso Extraordinário (RE) 593995 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Ana Luiza de Oliveira x Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG)
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente pedido de restituição dos valores deduzidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG a título de assistência à saúde.
Alegam os recorrentes que seria ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas antes da edição da EC 41/2003. Afirmam que a Lei 9.380/1986 fixou globalmente a contribuição em 8% sem que parte da alíquota fosse destinada, expressamente, para esta ou aquela finalidade, não cabendo ao intérprete repartir tal percentual, estabelecendo qual seria a sua destinação, devendo, portanto, ser reconhecido o direito à repetição de todos os valores descontados, nesse percentual de 8%, nos proventos dos inativos.
O relator determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 573540. O primeiro vice-presidente, ao entendimento de que a “pretensão das recorrentes quanto à restituição dos valores descontados a título de custeio saúde não foi enfrentada no julgamento do paradigma acima citado”, afirmou não ser possível adotar nesse feito o procedimento previsto no artigo 543-B do CPC, razão pela qual determinou a devolução dos autos a esta Corte.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a devolução dos autos à origem, com fundamento no artigo 543-B do CPC.
Reclamação (RCL) 15052 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que ‘foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto’. A decisão agravada assentou, ainda, que ‘o objeto da presente reclamação não se assemelha aos precedentes anteriormente citados, estando a decisão reclamada fundamentada em provas produzidas nos autos originário acerca do comportamento adotado pelo agente indicado pela entidade pública para fiscalizar a execução do objeto’.
Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o ‘Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas, quais sejam: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista, pela empresa terceirizada, e o inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte de tal empresa’. Sustenta, ainda, que ‘conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, o mero inadimplemento da empresa contratada não constitui causa suficiente à caracterização da culpa in vigilando, impondo-se a indicação de fatos concretos imputáveis ao Poder Público, para a caracterização da conduta culposa’.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação.
Reclamação (RCL) 4311
Relator: ministro Joaquim Barbosa
União x Relator do Recurso Especial 415691 do STJ
Interessados: SINPROFAZ e MPF
A União ajuizou Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do STJ, em recurso especial, que determinou o imediato pagamento de vantagens pecuniárias a procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC 4 e afronta ao artigo 1º da Lei 9.494/1997.
Em discussão: saber se a decisão reclamada que concedeu tutela antecipada aos procuradores da Fazenda Nacional violou a autoridade da decisão proferida na ADC 4.
PGR: pelo não provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 599176 – Repercussão Geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Município de Curitiba x União
Recurso Extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA). A questão trata de débitos relativos a IPTU, em razão da transferência da propriedade dos imóveis à União, que a sucedeu nos direitos e obrigações, nos termos da Lei 11.483/2007. Sustenta o Município de Curitiba, entre outros argumentos, que situações anteriores à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela imunidade recíproca; que inexiste no direito positivo brasileiro a figura da imunidade superveniente; e que foi criado, mediante a Lei 11.483/2007, o “Fundo Contingente da Extinta RFFSA”, destinado a cobrir débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral. A Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) foi admitida como amicus curiae.
Em discussão: saber se é aplicável a imunidade tributária a créditos tributários constituídos em data anterior à sucessão da União.
PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.
Fonte: STF