Novo pedido de vista suspende julgamento sobre indicação de horário obrigatório para programas de rádio e TV
Foi interrompido, por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990) que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo federal. O dispositivo prevê pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência.
Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (5), o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista. Ele sucedeu o ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que havia pedido vista dos autos em novembro de 2011. Fachin votou pela procedência da ADI, porém deu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, à expressão “em horário diverso do autorizado”.
O ministro mostrou-se contrário a qualquer sentido ou interpretação que condicione a veiculação de espetáculos públicos por radiodifusão à censura da administração pública, admitindo apenas, como juízo indicativo, a classificação de programas para a sua exibição nos horários recomendados ao público infantil. "O vocábulo ‘autorizado’ é nulo apenas se utilizado no sentido de permitir ao Poder Público que impeça, discricionariamente, a exibição de um programa de televisão", disse.
No entanto, avaliou que a expressão questionada será compatível com a Constituição Feral quando tratar sobre a faixa de horários. Assim, conforme o ministro Edson Fachin, é cabível a sanção prevista no artigo 254 do ECA para a exibição de programa sem classificação indicativa ou em desacordo com ela ou fora do horário indicado para a exibição.
Nesse sentido, o ministro destacou que “não se pode permitir, ainda que sob a legítima necessidade de proteção de criança e adolescente, seja estabelecida qualquer forma de censura prévia, o que implica afastar, na polissemia, que o emprego técnico ao vocábulo ‘autorizado’ permita o sentido a que ela se reporta”.
Quanto à declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos contidos no artigo 254, o ministro Fachin entendeu que “a previsão legal de sanção dá cumprimento, ao invés de afrontar o dispositivo que regula a liberdade de expressão”. “Isto porque no sistema de controle posterior, as medidas de proteção não apenas devem ser garantidas pelo Judiciário por meio de competente remédio, como também devem constar da lei”, observou.
Por fim, o ministro Edson Fachin acrescentou que a tipificação legal das sanções aplicáveis às emissoras de radiodifusão é também exigência do Pacto de San José da Costa Rica, conforme já reconheceu a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Na sessão realizada em novembro de 2011, quando teve início o julgamento, votaram pela procedência do pedido os ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto (aposentado), a fim de permitir que as emissoras definam livremente sua programação, sendo obrigadas somente a divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo federal.
EC/FB
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Fonte: STF