O ministro Ricardo Lewandowski arquivou um Habeas Corpus (HC 95326) impetrado pelo deputado federal Ademir Camilo (PDT-MG), que buscava acesso a um inquérito que tramita em segredo de justiça em Governador Valadares (MG). O inquérito é parte da investigação que apura o suposto favorecimento de agentes públicos com o superfaturamento de obras de casas populares. Esse mesmo esquema é o tema da Petição (PET) 3638, em trâmite no STF.
O magistrado da 2ª Vara Federal de Governador Valadares informou que não haveria porque abrir o inquérito a Camilo já que ele não consta entre os investigados. A defesa, contudo, acredita que, como o deputado está sendo formalmente investigado no STF, deveria ver os documentos do inquérito também.
O HC foi protocolado contra ato do ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso que, conforme os advogados de Ademir Camilo, teria determinado ao juiz da 2ª Vara Federal da cidade mineira que impedisse seu acesso ao inquérito. De acordo com o ministro Lewandowski, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que não é cabível o HC contra ato jurisdicional do próprio Supremo Tribunal Federal.
Ele também entendeu que o inquérito que tramita na 2ª Vara Federal de Governador Valadares não tem relação direta com a Petição (PET) 3683 do Supremo – embora as duas tenham a mesma origem na apuração sobre o esquema de superfaturamento das obras de casas populares. “O inquérito, que tramita na Justiça Federal, refere-se a atos praticados por pessoas que não detém prerrogativa de foro, as quais teriam participado de um esquema de fraudes pelo qual [Ademir Camilo] é investigado neste tribunal”, explicou Lewandowski. Os advogados do parlamentar já tiveram acesso aos documentos que compõem a PET 3683.
Ricardo Lewandowski lembrou que a negativa de vista dos autos do inquérito sigiloso não prejudicou a defesa de Camilo, uma vez que ele é sequer citado como indiciado naquele processo. O ministro chegou a comentar que qualquer eventual denúncia a ser oferecida contra Camilo terá por base, necessariamente, os elementos presentes na Petição 3683. “Qualquer prova colhida no Inquérito 2006.38.13.006401-6, que não seja acostada àquela (à PET 3683), de nada servirá à acusação ou à defesa”, ressaltou.
MG/LF
Fonte: STF