Defesa afirma que Ramon Hollerbach não atuava na área financeira da SMP&B
O advogado Hermes Vilchez Guerrero afirmou que o publicitário atuava exclusivamente na área de produção da SMP&B, na qual ingressou em 1986, primeiro como empregado e depois como sócio e vice-presidente. “Ramon não pode ser julgado e condenado por causa do CNPJ, e sim pelo CPF”, afirmou.
De acordo com a acusação, Marcos Valério associou-se à empresa de Ramon Hollerbach e Cristiano Paz em 1996 e, a partir de então, “teriam montado uma intrincada rede societária estruturada para mesclar atividades lícitas do ramo de publicidade com atividades criminosas, especialmente para viabilizar a lavagem dos ativos angariados”. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu a condenação de Hollerbach pelos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), peculato (artigo 312 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º a Lei 9.613/98). Ele foi denunciado também pelo crime de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/86), mas, nas alegações finais, Gurgel pediu a reclassificação do crime para lavagem de dinheiro.
O advogado do réu conduziu a defesa a partir da tese de que o procurador-geral não individualizou ou descreveu as supostas práticas que teriam levado Hollerbach a ser denunciado, e observou que é acusado “de tudo aquilo que Marcos Valério é acusado”, pois a denúncia trata das acusações por meio de núcleos. “Ramon é citado 66 vezes nas alegações finais, e somente uma vez é citado sozinho”, destacou. “Todas as testemunhas confirmaram isso: Cristiano [Paz] cuidava da criação, Ramon da produção do material publicitário e Marcos Valério do setor financeiro”.
Segundo Guerrero, não é verdadeira a acusação de montagem de “uma intrincada rede societária”, pois a SMP&B foi criada em 1981 por outras pessoas. “O que o MP não entendeu é que Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach são pessoas distintas que têm de ser examinadas individualmente”, afirmou o advogado. “A denúncia não descreve, em relação a Ramon, quem praticou o crime, quais os meios que ele usou, o dano produzido, os motivos, a maneira, o lugar, o tempo”.
O advogado assinalou que, segundo a denúncia, Valério teria oferecido, em nome dos sócios, R$ 50 mil ao deputado João Paulo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados, em troca de vantagens em licitação. “De onde é que a acusação tirou que, se houve corrupção, Marcos Valério agia em nome de Ramon Hollerbach?”, indagou. “A acusação presume. Mas culpa não se presume, culpa se demonstra”.
CF/AD
Fonte: STF
