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Condenado por duplo homicídio no aeroporto de Brasília tem liminar em HC negada

Condenado por duplo homicídio no aeroporto de Brasília tem liminar em HC negada

Decisão do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, permitiu o julgamento, pelo Tribunal do Júri de Brasília, de Eder Douglas Santana Macedo. No último dia 16, o agente da Polícia Federal foi condenado a 18 anos e oito meses de reclusão pelo assassinato de pai e filho no saguão do aeroporto de Brasília (DF), em 25/02/2000. Peluso negou o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 101090) com o qual a defesa pretendia suspender o julgamento até decisão final do Supremo no HC.

O ministro relator rejeitou os argumentos da defesa de que uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT) – que manteve a configuração das circunstâncias qualificadoras do duplo homicídio (motivo torpe e impossibilidade de defesa das vítimas) –, poderia influenciar os jurados em razão de suposto “excesso de linguagem” na parte em considerou caracterizada a circunstância qualificadora que dificultou a defesa das vítimas. 

Recente alteração no Código de Processo Penal, no capítulo referente ao Tribunal do Júri, prevê que os jurados devem receber cópias da decisão de pronúncia e dos acórdãos que a mantiveram. Segundo o ministro Cezar Peluso, a sentença de pronúncia e as decisões que discutem sua legalidade não podem conter afirmações incisivas que possam influenciar o ânimo dos jurados, mas isso não significa que o juízo esteja impedido de apreciar os fatos.

“Sob pena de nulidade, devem ser evitados ‘ingressos inoportunos’ na decisão. Outro não é o entendimento desta Corte. Por outro lado, não pode o juízo simplesmente abster-se de apreciar os fatos. Já afirmei que a decisão de pronúncia deve situar-se ‘entre o dever de motivação, constante do art.93, inc. IX, da Constituição da República, e o de não exceder os limites próprios do juízo de pronúncia’”, afirmou Peluso em sua decisão.

O ministro verificou se houve, na decisão do TJDFT, análise do mérito da causa ou se os desembargadores se limitaram a motivar a decisão que manteve a sentença de pronúncia. Para tanto, transcreveu trechos da decisão na parte em que considerou comprovada a circunstância que impossibilitou a defesa das vítimas. O agente obteve informações acerca do horário do voo das vítimas, passou pela Polícia Federal e se dirigiu ao desembarque portando armas de fogo sem qualquer problema, já que era colega dos demais policiais.

“Ora, não vejo aqui, a princípio, intromissão do acórdão na competência dos jurados. Não há outra forma de apreciar a tese da defesa – de que não havia indícios suficientes para o reconhecimento da qualificadora pela decisão de pronúncia – sem análise das provas colhidas na primeira fase do procedimento do Júri. A decisão do Tribunal local limitou-se a afirmar que os indícios são suficientes para a manutenção da qualificadora reconhecida na pronúncia, concluindo pela remessa do feito ao Tribunal do Júri, cuja competência para acolher – ou rejeitar – a tese defensiva foi expressamente reafirmada”, concluiu Peluso.

VP/LF

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Condenado por duplo homicídio no aeroporto de Brasília tem liminar em HC negada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/condenado-por-duplo-homicidio-no-aeroporto-de-brasilia-tem-liminar-em-hc-negada/ Acesso em: 28 fev. 2026
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