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2ª Turma absolve deputado federal de SC da acusação de crime contra lei de licitações

2ª Turma absolve deputado federal de SC da acusação de crime contra lei de licitações

Na sessão desta terça-feira (25), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Marco Antônio Tebaldi (PSDB/SC) da acusação de crime contra a Lei de Licitações. Os ministros seguiram o voto do relator da Ação Penal (AP) 560, ministro Dias Toffoli, para quem ficaram configuradas a singularidade do serviço e a notória especialização da empresa contratada que embasaram a inexigibilidade de certame licitatório. Os fatos envolvidos no processo ocorreram em 2006, quando Tebaldi era prefeito de Joinville (SC).

Juntamente com o então secretário de Fazenda e o de Administração, Tebaldi foi denunciado por contratar, com inexigibilidade de licitação (baseado no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), a empresa Tekoha Engenharia e Consultoria Ltda. para prestação de serviços de assessoria especializada nas áreas de gestão cadastral e tributária. O Tribunal de Contas de Santa Catarina considerou que não havia razão para a inexigibilidade da licitação e declarou ilegal a contratação.

Ao apresentar denúncia contra os gestores municipais e um representante da empresa, o Ministério Público Estadual entendeu que não havia, na hipótese, inviabilidade de competição a justificar a ausência da licitação, como determina o dispositivo da Lei das Licitações. Argumentou, ainda, que o serviço prestado não possui natureza singular nem exige notória especialização.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville. Com a diplomação de Tebaldi no cargo de deputado federal em 2010, o caso foi remetido para o STF.

Singularidade

O relator da ação penal discordou do entendimento do Ministério Público. Para o ministro Dias Toffoli, os acusados realizaram a contratação direta de empresa especializada em assessoria e consultoria técnica na área de gestão cadastral e tributária visando, dentre outros serviços, a implantação de cadastro técnico multifinalitário. Para o ministro, a singularidade do serviço e a notória especialização da contratada foram plenamente configuradas.

O relator considerou que havia, sim, impossibilidade jurídica de haver competição entre eventuais interessados, “o que não é um plus que se agrega às hipóteses dos incisos do artigo 25 da Lei 8.666/1993, e sim a consequência lógica da tipificação de uma dessas hipóteses”. Além disso, revelou o ministro, a empresa contratada já havia prestado outros serviços da mesma natureza, mas de menor complexidade, à prefeitura contratante e a outro município de grande porte da região. A contratação, inclusive, foi precedida de pareceres favoráveis da Procuradoria e da Controladoria Geral do município.

Seja por falta de adequação típica de suas condutas, seja por ausência de dolo, o relator julgou improcedente a acusação para o fim de absolver os acusados da imputação apresentada, com fundamento no artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal. O revisor da ação penal, ministro Teori Zavaski, também apresentou voto no mesmo sentido. A decisão foi unânime.

MB/AD

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. 2ª Turma absolve deputado federal de SC da acusação de crime contra lei de licitações. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/2-turma-absolve-deputado-federal-de-sc-da-acusacao-de-crime-contra-lei-de-licitacoes/ Acesso em: 16 mar. 2026
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