“Não é razoável permitir que o candidato reprovado em exame físico em razão de doença temporária possa refazer a prova em outra data, por violar o princípio da isonomia e as disposições do edital.” Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou liminar que permitia uma candidata a processo seletivo interno para formação de sargentos do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais realizar exame físico em data diversa dos demais candidatos, matricular-se e frequentar curso de formação. A decisão deu provimento a agravo de instrumento nº 1.0433.13.012670-2/001 interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE).
Representando o Estado de Minas Gerais o Procurador Bruno Balassiano Gaz sustentou ser ilegal a remarcação da prova para outro dia, tendo em vista que o edital prevê as datas de sua realização e não admite que ocorram em momento diverso do estabelecido.
Concordando com os argumentos do Procurador do Estado, o relator, Desembargador Eduardo Andrade, enfatizou que na data em que estava acometida pela infecção intestinal, a candidata foi aprova em outras duas provas físicas realizadas no mesmo dia do exame, shuttle run, no qual foi reprovada. Assim declarou: “(…) não me parece, em sede de cognição sumária, que o suposto mal que a acometia foi o motivo da reprovação, notadamente quando teve condições de realizar as demais provas.”
Fonte: PGE
