A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu em uniformização de jurisprudência, que é constitucional a cobrança da taxa de renovação de licenciamento anual de veículos (TRLAV), com base na lei estadual nº 14.938/2003. A decisão foi proferida no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400830-0/000, arguido pela Advocacia-Geral do Estado.
Acolhendo a tese de defesa do Procurador do Estado Éder Souza, a Corte Superior, por maioria, declarou: “No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400830-0/000, a Corte Superior deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.136/2001 apenas no seu aspecto formal, por afronta à norma contida no § 1º do art. 152 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre prazo para apresentação de proposta envolvendo matéria tributária. Nada impedia, portanto, que outro diploma legislativo instituísse o referido tributo, de modo que a Lei Estadual nº 14.938/2003 é instrumento legal válido e apto para embasar a exigibilidade da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo.”
Fonte: PGE