O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que negou pedido de tutela antecipada, feito por contribuintes, para que o Estado de Minas Gerais se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda (IR) sobre o terço constitucional de férias gozadas. A decisão negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0731151-52.2013.8.13.0000 interposto em ação de repetição de indébito/declaratória.
Os contribuintes alegam que a verba tem natureza indenizatória e por isso não poderia incidir IR sobre as férias gozadas. Adotando o mesmo entendimento apresentado pelo Procurador do Estado Marcelo Cássio Amorim Rebouças e acolhido pelo magistrado na decisão interlocutória, a relatora, Desembargadora Heloisa Combat, ressaltou que apenas o pagamento das férias não usufruídas é considerado verba indenizatória.
Assim, declarou que, “há jurisprudência nos Tribunais Superiores com o entendimento de que o Imposto de Renda (IR) incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, uma vez que resulta em acréscimo patrimonial, possuindo, portanto, caráter remuneratório,” confirmando a decisão de primeiro grau.
Fonte: PGE