Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a confirmação de dívida de ICMS de uma companhia de bebida, em razão de recolhimento a menor de ICMS por substituição tributária para frente em operação interestadual, em razão de ter utilizado a base de cálculo trocada.
A empresa utilizou do preço médio ponderado ao consumidor final para recolher o tributo de acordo com a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Em defesa do Estado, o Procurador José Roberto de Castro sustentou que nas operações interestaduais da mercadoria em que o valor da operação praticado pelo remetente for superior a 80% do preço médio ponderado, a base de cálculo a ser aplicada deve ser o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual da margem do valor agregado.
Reconhecendo o recolhimento a menor e a correta aplicação da legislação vigente na autuação do Fisco o relator, Eduardo Andrade, após discorrer sobre a matéria, declarou: “Não há dúvidas a embargante, ora apelante, descumpriu a regra que estabelecia que, em sendo o valor da operação própria praticado pelo remetente superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria (…). E, o descumprimento de tal regra, ocasionou o recolhimento a menor do tributo, pelo que é devido o crédito exigido pelo Fisco.”
Fonte: PGE